Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078428-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. LAUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. LAUDO JUDICIAL ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A alegação de nulidade da sentença para a apresentação de laudo complementar deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei nº 8.213/91, é devida da concessão
do benefício da aposentadoria por invalidez.
4. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078428-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON ROBERTO VICENTE
CURADOR: MARCIA ISABEL VICENTE
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ANDREA THOMAZ TEROSSI - SP175592-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078428-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON ROBERTO VICENTE
CURADOR: MARCIA ISABEL VICENTE
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ANDREA THOMAZ TEROSSI - SP175592-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o
INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida
(28/03/2018), deduzidas as mensalidades pagas administrativamente a título de benefício de
recuperação, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, a serem
fixados em fase de liquidação do julgado, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação, alegando,
preliminarmente, nulidade da sentença e cerceamento de defesa, diante da necessidade de
complementação do laudo pericial. No mérito, pugna pela reforma parcial da sentença, para que
seja alterado o termo inicial do benefício.
Com contrarrazões e parecer do Ministério Público Estadual opinando pelo não provimento ao
recurso do INSS (id 98004284), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078428-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON ROBERTO VICENTE
CURADOR: MARCIA ISABEL VICENTE
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ANDREA THOMAZ TEROSSI - SP175592-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010
do novo Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Afasto a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de necessidade de complementação
do laudo pericial juntado aos autos (id 98004253), uma vez que, no presente caso, o referido
laudo é suficiente para a constatação da incapacidade laborativa da parte autora, constituindo
prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, e apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão, razão pela qual não
merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de necessidade de
informações complementares.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei nº 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
uma vez que a parte autora esteve em gozo da aposentadoria por invalidez de 03/03/2009 a
27/03/2018, cessado administrativamente pela autarquia federal (id 98004206). Considerando
que a parte autora estava em gozo de benefício de recuperação quando do ajuizamento da
demanda (id 98004207), não há falar em perda da qualidade de segurado, porque não perde esta
qualidade de segurado aquele que está em gozo do benefício (art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91)
.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial realizado (id 98004233). De acordo com referido laudo, a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em virtude da patologia diagnosticada.
Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento da
aposentadoria por invalidez desde o dia subsequente da data da cessação deste benefício, ou
seja, a partir de 28/03/2018 (id 98004206), uma vez que restou demonstrado nos autos não haver
a parte autora recuperado sua capacidade laboral, descontando-se os valores pagos
administrativamente a título de benefício de recuperação.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO,E À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome de ADILSON ROBERTO VICENTE, com data de início - DIB em 28/03/2018e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. LAUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. LAUDO JUDICIAL ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A alegação de nulidade da sentença para a apresentação de laudo complementar deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei nº 8.213/91, é devida da concessão
do benefício da aposentadoria por invalidez.
4. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento ao reexame necessario,
tido por interposto, e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
