
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000093-87.2013.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
VOTO
A razão da exclusão do reexame necessário na hipótese do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor quando da prolação da sentença, é a menor expressividade econômica da causa.
No presente caso, embora não se possa falar em condenação, dada a índole declaratória da ação, é possível se verificar que a causa possui expressão econômica, e esta se concretiza no valor atribuído à causa.
Assim, o valor atribuído à causa deve ser tomado como referência para o fim de aplicação do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, quando a controvérsia se restringir à lide declaratória, portanto, sem conteúdo financeiro imediato.
Nestas condições, considerando que à presente causa foi atribuído o valor de R$ 93.928,35 (noventa e três mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), superando o valor de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo dispositivo legal apontado, é cabível o reexame necessário.
Por outro lado, deve ser considerado como período de atividade especial aquele em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, ou seja, de 11/11/2009 a 27/01/2010, ainda que não decorrente de acidente de trabalho, uma vez que à época do afastamento ele estava exposto aos mesmos agentes nocivos. Nesse sentido, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, é o entendimento da Décima Turma desta Corte Regional:
Cumpre deixar assente que, quando da análise do requerimento administrativo, a própria autarquia previdenciária reconheceu o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/12/1986 a 07/08/1995, 16/08/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 01/09/1998, restando portanto incontroversos (fl. 82).
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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