
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012936-62.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, pugnando pela reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial e à concessão do benefício.
VOTO
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Outrossim, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado como alegado pelo apelante eis que sobre esta questão é lúcido o entendimento que se segue:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
De outra parte, considerando a existência de laudo pericial divergente nos autos, é de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 371 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames legais.
Entretanto, não é possível o enquadramento como especial da atividade exercida nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2002, em razão de o ruído apurado ser inferior aos limites fixados pela legislação, bem como por não haver sujeição a qualquer outro agente agressivo, assim como não é possível o reconhecimento da atividade especial após 06/10/2011, pois nessa data encerrou-se o vínculo empregatício iniciado em 07/03/1989, nos termos do extrato do CNIS de fl. 193.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo NB 42/151.879.842-7, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1989 a 31/05/1992 e de 01/06/1992 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroversos (fl. 108).
Desta forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora possuía apenas 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
Desembargadora Federal
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