Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005621-29.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS
PRESENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa e que o aposentado
está dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99, é devido
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005621-29.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUMBERTO MASSERA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005621-29.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUMBERTO MASSERA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre a aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o referido acréscimo
mensalmente, a partir da data do requerimento administrativo (13/04/2015), com correção
monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC e Súmula 111 do STJ). Concedida a tutela de urgência, determinou-se a imediata
implantação do benefício, ordem que foi revogada a pedido da parte autora.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
ou anulação da sentença, ante a não comprovação, por perícia médica, dos requisitos para a
concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005621-29.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUMBERTO MASSERA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento)".
Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a
necessidade, simplesmente, de assistência permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma
daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "III - O acréscimo de 25% só é concedido
ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e esteja em
uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99. IV - Recurso conhecido e provido."(REsp nº
257624, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239).
No presente caso, o laudo pericial realizado (ID 58833035) e o conjunto probatório carreado aos
autos, em especial o atestado médico apresentado (ID 58832566 - Pág. 4) são conclusivos no
sentido de que o segurado apresenta cegueira bilateral, dependendo de terceiros para o exercício
das atividades básicas do cotidiano. Ademais, o comprometimento está elencado no Anexo I do
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) dentre aquelas situações em que o
aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art.
45 do mesmo.
Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em nulidade da sentença ao argumento de ter sido
fundamentada em laudo produzido por assistente social. Para a comprovação de eventual
incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção
de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados
pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se completo e com elementos suficientes
para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Assim, resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 para que o segurado
obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por
invalidez.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, para fixar a forma de incidência dos honorários advocatícios, E NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS
PRESENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa e que o aposentado
está dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99, é devido
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e negar
provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
