Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000994-79.2018.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. VERBA HONORÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil, observado a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Ressalta-se
que a base de cálculoé composta pelas prestações vencidas do benefício de aposentadoria por
invalidez, até a data da sentença, sendo indevido o desconto dos valores pagos a título de
auxílio-doença, uma vez que os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao
crédito do autor, conforme prevê o art. 85, §4º, III, do CPC/2015.
4. Reexame necessário, tido por interposto, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora
não providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000994-79.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000994-79.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da
aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de
procedência parcial do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício
da aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão do auxílio-doença (19/08/2015), com
correção monetária e juros de mora, além do reembolso dos honorários periciais e do pagamento
dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas de
aposentadoria por invalidez vencidas até a data da sentença, sem descontar os valores pagos a
título de auxílio-doença. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da
antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
parcial da sentença, no tocante à verba honorária, para que esta incida apenas sobre a diferença
dos valores da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, já que este fora concedido
administrativamente.
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, postulando a concessão do acréscimo
de 25% sobre o valor do benefício, ante a necessidade de assistência permanente de terceiro, ou
subsidiariamente, a anulação da sentença, para a complementação do laudo pericial neste
aspecto.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000994-79.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, haja vista que tempestivos,nos
termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei nº 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, quando do ajuizamento da
demanda, encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente
desde em 01/09/2015 (id 8134050, págs. 16/20). Dessa forma, estes requisitos foram
reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Dessa
maneira, não há falar em perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso I, da
Lei nº 8.213/91.
A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo
pericial (ID 8134069). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das patologias
diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe garantia o
sustento, desde 19/08/2015.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da parte
autora, tornaram-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de
trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
Por outro lado, dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 que "O valor da aposentadoria por invalidez
do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento)".
Consoante perícia judicial, não há comprovação de que a autora necessite da ajuda permanente
de terceiros para a realização das atividades da vida diária.
Assim, o pedido de realização de nova perícia médica para comprovação da necessidade de
auxílio de terceiros deve ser rejeitado, uma vez que o laudo pericial produzido nestes autos
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do
magistrado a respeito da questão, sendo desnecessária qualquer complementação ou
esclarecimento do perito.
Portanto, a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez
do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil, observado a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Acresce relevar que os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do
autor, conforme prevê o art .85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários
ainda que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico
obtido, hipótese na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
Neste sentido, reporto-me ao julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS
NO JULGADO INEXISTENTES. I. Basta uma leitura atenta do Acórdão embargado para
constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão
pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado. II.
Em nenhum momento a decisão embargada alegou que os valores pagos administrativamente
decorreram de antecipação de tutela. Os valores em questão foram pagos administrativamente a
título de auxílio-doença. Ainda que assim não o fosse, tanto no caso de pagamento de benefício,
administrativamente, quanto no caso de pagamento via antecipação de tutela, a base de cálculo
dos honorários deve ser composta pela totalidade dos atrasados concedidos judicialmente, sendo
que o desconto dos valores pagos administrativamente só deve ocorrer em relação ao crédito do
autor. III. A autarquia insiste que para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios
deve ser levado em consideração tão somente o benefício econômico auferido com a ação. Em
razão da natureza autônoma dos honorários em relação ao crédito do autor, deve ser privilegiado
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art.85, IV, do
CPC/2015). Prova disso é que o art.85, §4º, III, do CPC/2015, prevê a condenação de honorários
ainda que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico
obtido, hipótese na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
IV. A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal. A matéria alegada nos embargos foi
devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve
ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instância
superior. V. A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso
especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC. VI. Embargos de declaração
rejeitados. (Processo Ap 00038087120174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2219493 Relator(a)
JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018. Data da Decisão 18/04/2018 Data da Publicação 04/05/2018).
g.n.
Assim, abase de cálculo da verba honorária é aquela composta pelas prestações vencidas do
benefício de aposentadoria por invalidez, até a data da sentença, sendo indevido o desconto dos
valores pagos a título de auxílio-doença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO,
À APELAÇÃO DO INSS EAO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. VERBA HONORÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil, observado a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Ressalta-se
que a base de cálculoé composta pelas prestações vencidas do benefício de aposentadoria por
invalidez, até a data da sentença, sendo indevido o desconto dos valores pagos a título de
auxílio-doença, uma vez que os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao
crédito do autor, conforme prevê o art. 85, §4º, III, do CPC/2015.
4. Reexame necessário, tido por interposto, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora
não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario, tido por interposto, a apelacao do
INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
