Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071418-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº
8.213/91. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em
julgamento extra petita, eis que seu pedido decorre da interpretação lógico-sistemática da petição
inicial, sendo que houve oportunidade de manifestação das partes após a juntada do laudo
pericial.
- O acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria por invalidez quando, além da
incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado,
situação que restou configurada no laudo pericial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora (21/09/2018), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
- O acréscimo de 25% fica mantido a partir da data da realização da perícia, à míngua de recurso
da parte autora e sob pena de reformatio in pejus.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não
providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071418-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDENICE IZABEL DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071418-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDENICE IZABEL DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez,
sobreveio sentença de procedência do pedido, para determinar a concessão do benefício, a partir
da cessação administrativa (21/09/2018), com o acréscimo de 25% a partir da data da realização
da perícia, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, arguindo,
preliminarmente, nulidade da sentença, em razão do julgamento extra petita. No mérito, pugna
pela reforma da sentença, uma vez que ausentes os requisitos para concessão do acréscimo de
25%.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora postula a majoração da verba honorária em
virtude da sucumbência recursal, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071418-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDENICE IZABEL DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
A alegação de julgamento extra petita confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo
aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente,
até 21/09/2018 (id 97490554), com recebimento de benefício de recuperação até 21/03/2020 (id
97490547, pág. 4). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião
da concessão do benefício. Proposta a ação em 12/03/2019, não há falar em perda da qualidade
de segurado, uma vez que da data da cessação da aposentadoria por invalidez até a data da
propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra
em gozo de benefício previdenciário (inciso I).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (ID 97490699). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe
garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
Quanto ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em
julgamento extra petita, eis que seu pedido decorre da interpretação lógico-sistemática da petição
inicial, sendo que houve oportunidade de manifestação das partes após a juntada do laudo
pericial.
Assim, considerando que o acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria por
invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência
permanente ao segurado, situação que restou configurada no laudo pericial, com a afirmação de
que a demandante necessita da assistência permanente de terceiros para realizar suas atividades
diárias (“passando a maior parte do dia em cadeira de rodas e no leito, recebendo cuidados de
terceiros, incluindo troca de fraldas, alimentação e higiene”), a parte autora faz jus ao acréscimo
de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do benefício anteriormente concedido à parte autora (21/09/2018), uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
O acréscimo de 25% fica mantido a partir da data da realização da perícia, à míngua de recurso
da parte autora e sob pena de reformatio in pejus.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015. Ressalte-se
que, no caso de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios
devem ser arbitrados somente quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), conforme
percentual previsto no § 3º e observado o disposto no § 11º.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, EÀ APELAÇÃO DO INSS e fixo os honorários em
decorrência da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº
8.213/91. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em
julgamento extra petita, eis que seu pedido decorre da interpretação lógico-sistemática da petição
inicial, sendo que houve oportunidade de manifestação das partes após a juntada do laudo
pericial.
- O acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria por invalidez quando, além da
incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado,
situação que restou configurada no laudo pericial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora (21/09/2018), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
- O acréscimo de 25% fica mantido a partir da data da realização da perícia, à míngua de recurso
da parte autora e sob pena de reformatio in pejus.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não
providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento ao reexame necessario,
tido por interposto, e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
