Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003846-97.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (01/04/2014), uma vez que a
demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais parcelas pagas
administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não providos. Apelação da parte
autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003846-97.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA BARBOSA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA BARBOSA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003846-97.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA BARBOSA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA BARBOSA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, com acréscimo de 25%, bem como o pagamento de danos morais, sobreveio sentença
que rejeitou a questão preliminar e deu parcial procedência ao pedido, condenando-se a
autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício de
auxílio-doença anteriormente concedido (27/11/2016), com correção monetária e juros de mora.
Em face da sucumbência recíproca, determinou-se o pagamento de honorários advocatícios, em
percentual a ser fixado por ocasião da liquidação e incidente sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença. Foi confirmada a tutela antecipada, determinando a imediata implantação
do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença no tocante ao
termo inicial do benefício, a fim de que seja fixado em 01/04/2014.
A autarquia previdenciária também apelou, formulando proposta de acordo e pugnando pela
alteração da forma de incidência da correção monetária. Subsidiariamente, pede a suspensão do
processo, até o julgamento do RE 870.947-SE.
Com contrarrazões da parte autora, na qual discorda da proposta de acordo, os autos foram
remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003846-97.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA BARBOSA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA BARBOSA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivos.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."I
Inicialmente, cumpre observar que, no que tange à proposta de acordo, a parte autora manifestou
sua discordância em contrarrazões.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença no período de 01/04/2014 a 27/11/2016, benefício este que lhe foi concedido e cessado
administrativamente, conforme extrato CNIS (Id.125067091 - Pág. 4). Dessa forma, estes
requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-
doença. Proposta a ação em 14/07/2017, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma
vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda
não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelos laudos periciais realizados, em razão das diversas doenças que acometem a
autora (doença de Parkinson, diabetes mellitus, hipertensão arterial, obsesidade, transtorno
osteoarticular de curso crônico). De acordo com o laudo pericial elaborado pelo cardiologista (ID
125067084), a demandante encontra-se total e permanentemente incapacitada para suas
atividades laborativas, a partir de 18/07/2012.
Diante do quadro relatado pelos peritos judiciais e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (01/04/2014- Id. 125066976 -
Pág. 3), uma vez que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se
eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença. Neste
sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Por fim, não há falar em sobrestamento do feito uma vez que a publicação da tese firmada em
sede de repercussão geral vale como acórdão, conforme consta do § 11, do art. 1.035, do NCPC,
sendo que a publicação do acórdão paradigma permite que os processos suspensos retomem
seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art.
1.040, III, do NCPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, ASSIM COMO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
formulado em 01/04/2014, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (01/04/2014), uma vez que a
demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais parcelas pagas
administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não providos. Apelação da parte
autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e a apelacao
do INSS e dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
