Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5623576-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório
e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42,
caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Reexame necessário, tido por interposto e apelação do INSS não providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5623576-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDALINA APARECIDA TARASCO PAZIANOTTO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5623576-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDALINA APARECIDA TARASCO PAZIANOTTO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento
administrativo (27/03/2018), com correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da data de início do
benefício na data do laudo pericial, bem como a alteração da forma de incidência da correção
monetária.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora postula a majoração da verba honorária em
virtude da sucumbência recursal, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5623576-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDALINA APARECIDA TARASCO PAZIANOTTO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação da autarquia, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da autora restou comprovada mediante a
apresentação de cópia do extrato do CNIS, no qual constam vínculos empregatícios e
recolhimentos de contribuições previdenciárias, em diversos períodos, sendo o último, como
contribuinte individual, entre 01/02/2017 e 28/02/2018 (id 59943477). Proposta a ação em
06/04/2018, não foi ultrapassado o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (ID 59943547). De acordo com a referida perícia, a parte autora, em virtude
das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e temporária,
diante da possibilidade de melhora de seu quadro clínico, se submetida a tratamento adequado.
Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, seu grau de instrução, idade e a
natureza das doenças que a acometem (degenerativas), tornam-se praticamente nulas as
chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade
de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por
ocasião da liquidação da sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(27/03/2018), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a
ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015. Ressalte-se
que, no caso de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios
devem ser arbitrados somente quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), conforme
percentual previsto no § 3º e observado o disposto no § 11º.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS, e arbitro honorários advocatícios diante da
sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório
e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42,
caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
6. Reexame necessário, tido por interposto e apelação do INSS não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
