Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211798-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial do benefício fixado na data requerimento administrativo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Erro material corrigido.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS
parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211798-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZORAIDE CANELLA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211798-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZORAIDE CANELLA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a
aposentadoria por invalidez, desde a data da alta administrativa (28/07/2016), pagando-se os
valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além das custas judiciais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
excluídas as prestações vencidas após a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação, alegando,
preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a complementação do laudo
pericial. No mérito, pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja julgado improcedente o
pedido, considerando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer a correção de erro material no tocante ao termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211798-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZORAIDE CANELLA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica deve ser rejeitada.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido e sua complementação apresentam-se completos,
fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da
capacidade laborativa do requerente.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, conforme se verifica do
extrato do CNIS, em que constam recolhimentos como contribuinte individual (id 108641331), não
tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei
8.213/91, também foi cumprida, conforme o documento acima mencionado.
A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo
pericial (id 108641369). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das patologias
diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe garantia o
sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da parte
autora, tornaram-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de
trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Ressalte-se que, segundo o laudo pericial, a parte autora encontra-se incapacitada para o
trabalho desde julho/2016, época em que se encontrava filiada ao R.G.P.S., o que afasta a
alegação de preexistência da moléstia.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
Ressalte-se, todavia, a ocorrência de erro material na sentença quanto ao termo inicial do
benefício, mencionando a data da alta administrativa, em 28/07/2016, o que não ocorreu no
presente.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(02/08/2016 – id 108641336), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
observado o pedido formulado na petição, corrigindo-se o erro material constante da sentença.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR EDOU PARCIAL PROVIMENTO AO
REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para corrigir
fixar o termo inicial do benefício e a forma de incidência da verba honorária, conforme a
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome de ZORAIDE CANELLA DE PAULA, com data de início - DIB em 02/08/2016 e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial do benefício fixado na data requerimento administrativo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Erro material corrigido.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS
parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e dar parcial provimento ao reexame
necessario, tido por interposto, e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
