Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001073-79.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE COMUM. CTPS.
CNIS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período em
que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença
trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das
verbas trabalhistas pertinentes ao período reconhecido.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- No cálculo da renda mensal inicial do benefício, devem ser observados os salários-de-
contribuição comprovados nos autos.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001073-79.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001073-79.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o cômputo de atividade urbana, de natureza comum e especial, sobreveio sentença de
parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a
atividade comum nos períodos de 06/01/1975 a 01/06/1978, 26/09/1990 a 06/01/1992,
21/09/1992 a 16/11/1994 e 01/08/1995 a 01/08/2000, a atividade especial nos período de
06/01/1975 a 01/06/1978, 03/05/1982 a 30/04/1987, 26/09/1990 a 06/01/1992, 21/09/1992 a
16/11/1994 e 01/08/1995 a 05/03/1997, a conceder a aposentadoria integral por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27/05/2013), retificando-se os
salários-de-contribuição referentes aos períodos de 21/09/1992 a 16/11/1994, 01/08/1995 a
01/08/2000 e 01/04/2010 a 28/04/2015, com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a
teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo percentual será fixado quando da
liquidação do julgado (artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC). Foi determinada a imediata implantação do
benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação, pugnando pela
reforma da sentença, em razão da ausência do cumprimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração da forma de incidência da correção
monetária e da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001073-79.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano, nos períodos de
06/01/1975 a 01/06/1978, 26/09/1990 a 06/01/1992, 21/09/1992 a 16/11/1994 e de 01/08/1995 a
01/08/2000, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentados aos autos copias das
anotações em CTPS, de termo de rescisão de contrato de trabalho, extratos do FGTS, bem assim
de sentença homologatória de acordo trabalhista (ID 38376481, p. 4, ID 38376735, p. 4/6, ID
38376736, p. 9, ID 38376479, p. 1/5, ID 38376480, p. 4, ID 38376738, p. 4/5 e ID 38376748, p.
6/20), revelando que a parte autora exerceu atividade urbana nos períodos acima.
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção
"juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade
profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o
INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são
inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Em que pese a rasura lançada na anotação do contrato de trabalho no período de 06/01/1975 a
01/06/1978, na data de encerramento do vínculo, é certo que constam da CTPS em questão os
registros das alterações de salário referentes ao vínculo (ID 38376732, p. 4), bem assim as
cópias de extrato do FGTS (ID 38376479, p. 1/2) .
Saliente-se que, quanto ao período de 01/08/1995 a 01/08/2000, a ausência de integração da
autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito de o segurado ter reconhecido seu
tempo de serviço, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE TRABALHO. PROVA, REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em razão do óbice representado pela Súmula 7 do STJ, não é possível, em recurso especial, a
revisão da compreensão firmada pelo Tribunal de origem acerca do conjunto probatório dos
autos. Precedentes.
3. A sentença homologatória de acordo trabalhista faz prova do labor quando de seus elementos
se possa extrair o trabalho desenvolvido, assim como o tempo de serviço alegado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 789.620/PE, Rel. Ministra
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova
de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. EXERCÍCIO DE DUAS ATIVIDADES
CONCOMITANTES COMO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREENCHIMENTO
EM UMA DELAS DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-
BENEFÍCIO. INCISO II, DO ART. 32, DA LEI 8.213/91. DADOS CONSTANTES DO CNIS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina
que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias
federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a
controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. No caso de segurado que tenha exercido, concomitantemente, duas ou mais atividades
vinculadas ao regime geral de previdência social no curso do período básico de cálculo do
salário-de-benefício utilizado para apuração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo
de serviço, devem ser acrescidos, de forma proporcional, dos salários-de-contribuição da
atividade secundária se nesta última atividade não implementados os requisitos para a concessão
do jubilamento. Aplicação do art. 32, II e III, da Lei 8.213/91.
3. As informações constantes no cnis têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS,
ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
4. Comprovado o recolhimento de contribuições relativas ao labor urbano é de ser reconhecido o
respectivo tempo de serviço.
................................................................" (APEL/REEX 4438/PR, proc. 2003.70.11.004438-4, Rel.
Desemb. Federal Alcides Vettorazzi, Sexta Turma, j. 28/01/09, publ. DJe 11/02/2009)
Ressalte-se que, assim como as anotações em CTPS, os dados constantes do CNIS gozam de
presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário. Assim, o conjunto probatório
carreado aos autos indica o exercício de atividade laborativa pela parte autora nos períodos em
questão.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos
da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 06/01/1975 a 01/06/1978, 03/05/1982 a 30/04/1987, 26/09/1990 a 06/01/1992, 21/09/1992 a
06/11/1994 e de 01/08/1995 a 05/03/1997, reconhecidos na sentença. É o que comprovam as
anotações de contratos de trabalho em CTPS (ID 38376481, p. 4/5, ID 38376732, p. 1/2, ID
38376735, p. 4/5) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts.
176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU -
11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (ID 38376738, p. 4/5), trazendo a conclusão
de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em indústrias gráficas, bem assim
sujeito a ruído. Referida atividade é considerada insalubre por analogia à atividade de impressor,
enquadrada no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FUNÇÕES
ENQUADRÁVEIS NO DECRETO 83.080/79. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte autora
comprovou que exerceu atividade especial, nas funções de auxiliar de blocagem, bloquista,
operadora de acabamento, todas enquadráveis no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, por tratar-se
todas de atividade exercida em indústria gráfica. 2. Agravo desprovido." APELREEX
00011167520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2013. FONTE REPUBLICACAO)"
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a própria autarquia
reconheceu como especiais os períodos de 01/08/1978 a 18/03/1980, 20/05/1980 a 06/02/1981,
18/02/1981 a 11/03/1982, 23/06/1987 a 06/07/1990 e de 01/08/1990 a 18/09/1990, restando
portanto incontroversos (ID 38376755, p. 6/9).
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o
cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do
requerimento administrativo (27/05/2013), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, computando-se a atividade urbana nos períodos de 06/01/1975 a 01/06/1978,
26/09/1990 a 06/01/1992, 21/09/1992 a 16/11/1994 e de 01/08/1995 a 01/08/2000, os períodos
especiais de 06/01/1975 a 01/06/1978, 03/05/1982 a 30/04/1987, 26/09/1990 a 06/01/1992,
21/09/1992 a 06/11/1994 e de 01/08/1995 a 05/03/1997 e o tempo de serviço reconhecido
administrativamente (ID 38376755, p. 6/9) e o somatório do tempo de serviço da parte autora
alcança um total de 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias, na data do
requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de
serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN
118/2005)."(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço."(TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
Desta forma, no que tange ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, observo que a parte
autora comprovou o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo (ID
38376943), a teor do disposto no artigo 35, segunda parte, da Lei nº 8.213/91, devendo tais
recolhimentos ser considerados no cálculo do benefício.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pela parte autora, conforme reconhecido na sentença recorrida, com a observância na apuração o
disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para fixar a forma de incidência da correção monetária,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE COMUM. CTPS.
CNIS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período em
que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença
trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das
verbas trabalhistas pertinentes ao período reconhecido.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- No cálculo da renda mensal inicial do benefício, devem ser observados os salários-de-
contribuição comprovados nos autos.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por
interposto, e à apelação do INSS,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
