Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279983 / SP
0038283-53.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE COMUM. DADOS
DO CNIS. SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como
prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. As
informações constantes no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou
seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
3. Devem ser computados, para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social,
os períodos em que o segurado foi servidor público vinculado a regime previdenciário próprio,
conforme comprova declaração de tempo de serviço expedido por órgão competente.
4. Observa-se, assim, que apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito
assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários,
prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse
direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
5. Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência
social independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se encontrava vinculado, em sistemática
própria prevista em leis orçamentárias.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº
8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
9. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
