Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002475-80.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS
FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como
tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos
de atividade rural e especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados na data do requerimento
formulado administrativamente, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002475-80.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JERONIMO VENTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JERONIMO VENTURA
Advogado do(a) APELADO: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002475-80.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JERONIMO VENTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JERONIMO VENTURA
Advogado do(a) APELADO: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante o
reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, e de atividade urbana, de natureza
especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a reconhecer a atividade rural nos períodos de 01/01/1964 a 31/12/1966 e de
01/01/1967 a 30/11/1975 e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data da citação (23/05/2016), com correção monetária e juros de mora, e, fixada a
sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$ 1.000,00 (mil reais), observada sua condição de beneficiário da assistência judiciária, e o réu
aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
incidente sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido, sustentando a ausência
dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade rural. Subsidiariamente, requer a
alteração do termo inicial do benefício, da forma de incidência da correção monetária, dos juros
de mora e da verba honorária, bem assim o reconhecimento da prescrição quinquenal.
A parte autora também apelou, postulando a reforma parcial da sentença, para que seja
reconhecida a atividade rural no período compreendido entre 1963 a 1964 e a atividade especial
no período de 02/01/2002 a 24/03/2008, bem assim a forma de aplicação do fator previdenciário
na renda mensal inicial do benefício. Requer, ainda, a alteração do termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002475-80.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JERONIMO VENTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JERONIMO VENTURA
Advogado do(a) APELADO: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim,
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional
Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova
material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador
Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON , j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
No caso concreto, há início de prova documental da condição de rurícola do autor, consistente,
dentre outros documentos, nas cópias das certidões de casamento e de nascimento de filhos (ID
7295763, p. 3/4), nas quais está qualificado profissionalmente como lavrador, além das anotações
de contrato de trabalho rural em sua CTPS (ID 7295762, p. 22/23). Segundo a jurisprudência do
egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal
colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado como rurícola, conforme revelam as seguintes ementas de julgados:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de
produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de
trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época
dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp
280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova documental
apresentado ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos
alegados (ID 7295779, 7295780 e 7295781).
O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. No mesmo sentido é a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA
URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando o acórdão rescindendo resulta de interpretação
equivocada da situação fática contida nos autos, bem como quando a questão controvertida
remonta à Constituição Federal.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição previdenciária para averbação do tempo de serviço
rural relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria urbana pelo
Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente." (AR 3393/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Revisor Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/10/2012, DJe
19/11/2012).
Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural,
em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1963 a 30/11/1975.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos
da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de
01/02/2002 a 24/03/2008. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (ID 7295764, p.
18/19), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com
exposição defensivos agrícolas. Referido agente agressivo é classificado como especial,
conforme o código 1.2.6, do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.6 do Anexo do Decreto
83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado
pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do
agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional
correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins
previdenciários. E, no caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si só,
não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações
trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual
eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
Por fim, o emprego de defensivos organofosforados é considerado insalubre em grau médio,
conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados
períodos de atividade rural e especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de
serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
No que concerne às atividades concomitantes exercidas pelo segurado, verifico que o Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que será considerada atividade principal, para fins de cálculo do
valor do salário-de-benefício, aquela na qual ele reunia condições para concessão do benefício.
Nesse sentido, a decisão proferida no REsp 1208245 (Ministro Gilson Dipp, DJe 17/12/2010).
Há, ainda, julgados desta Corte, no sentido de que dever ser considerada atividade principal,
quando houver atividades concomitantes, aquela na qual o segurado esteve vinculado por mais
tempo (AC 705007, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento; AC 411465, Rel. Juiz Federal Fernando
Gonçalves).
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, é pacífico o entendimento no sentido de
que deve ser considerada como atividade principal aquela que traz maior proveito econômico
para o autor. Confira-se, por oportuna, a decisão a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ELEIÇÃO COMO ATIVIDADE
PRINCIPAL DAQUELA QUE TEM MAIOR REPERCUSSÃO ECONÔMICA NO CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. Tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de
serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser
considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da
renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213/91 não determina que deva ser considerada
como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC."
(TRF4, AC 200171130010245, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/06/2007)
Quanto ao pedido de exclusão do fator previdenciário, cumpre esclarecer o quanto segue.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se:
"1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato
gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum." (REsp nº 833987/RN, Relatora
Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte
autora deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha:
"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período
contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91,
ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei nº 9.876/99:
"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta
Lei."
E, ainda, o § 2º do mencionado artigo, cuja redação tem o mesmo teor do disposto no § 1º do
artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe deu o Decreto nº 3.265, de
29/11/1999, assim dispôs:
"No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a 60%
(sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo."
É o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na seguinte
ementa de aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. 1. A partir da promulgação da Carta
Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a
aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput). 2.
Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período
Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade
ao legislador ordinário (art. 201, § 3º). 3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em
vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e
ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição. 4. Conforme a nova Lei, para
aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração
envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do
Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De outra parte, para os já
filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre
julho de 1994 e a DER. 6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto
no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos
segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições. 7. Na espécie, a recorrente realizou
apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do
requerimento - DER, em janeiro de 2004. 8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina
que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso
I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor
a 100% do período contributivo. 9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para
apuração da média seja limitado ao número de contribuições. 10. Recurso especial a que se nega
provimento." (REsp nº 929032, Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 24/03/2009, DJ 27/04/2009).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento da constitucionalidade do fator
previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, que leva em conta o tempo de contribuição, a idade
e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria, através do questionamento
pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES que assim se
manifestou:
"2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional.
É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998,
cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da
aposentadoria.
No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202.
O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria,
que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art.
201.
Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da
aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei
nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou
exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7º do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201.
O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União.
E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de
sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse
momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91." (ADI-MC
nº 2111/DF, j. 05/12/2003).
"1. Na ADI n° 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar do arts. 3º e 2º da Lei n° 9.876, de
26.11.1999 (este último na parte em que deu nova redação ao art. 29 da Lei n° 8.213, de
24.7.1991).
2. O art. 5° da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento, que regula o cálculo do salário-de-
benefício, mediante aplicação do fator previdenciário, cujo dispositivo não foi suspenso na
referida ADI n° 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui.
3. E como a norma relativa ao "fator previdenciário" não foi suspensa, é de se preservar, tanto o
art. 6º, quanto o art. 7º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, exatamente para que não se venha,
posteriormente, a alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva expressa." (ADI-
MC nº 2110/DF, j. 05/12/2003).
Por fim, o Decreto n° 3.266, de 29 de novembro de 1999, assim determina:
Art. 1º - Para efeito do disposto no § 7º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a
redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a expectativa de sobrevida do
segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o
total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Art. 2º - Compete ao IBGE publicar, anualmente, até o dia primeiro de dezembro, no Diário Oficial
da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano
anterior.
Da mesma forma, esse foi o teor dado ao § 12 do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
§ 12. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Dessa forma, temos que o cálculo da expectativa de vida tem como base a tábua de mortalidade
referente ao ano anterior, que anualmente é divulgada no primeiro dia útil de dezembro, momento
em que o fator previdenciário é então atualizado com os novos valores, cuja competência é
atribuída ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média
nacional única para ambos os sexos.
Portanto, para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante, não descurou a
autarquia previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do
benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário.
No caso, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à data do
requerimento administrativo (13/07/2009), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49 da Lei n.º
8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o
reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Ressalte-se que, no presente caso, a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de
serviço deu-se em 17/09/2009 (ID 7295762, p. 19/20) e o ajuizamento da demanda em
06/04/2016, de maneira que deve ser ressalvada a prescrição qüinqüenal.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, tido por
interposto, E À APELAÇÃO DO INSS para fixar a forma de incidência da correção monetária e
dos juros de mora E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
reconhecer a atividade rural nos períodos de 01/01/1963 a 31/12/1963, a atividade especial
desenvolvida no período de 01/02/2002 a 24/03/2008, alterar o termo inicial da revisão do
benefício para a data do requerimento administrativo formulado em 13/07/2009, ressalvada a
prescrição quinquenal e condenar a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos
documentos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício
revisado de imediato, tendo em vista o artigo 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido
ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS
FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como
tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos
de atividade rural e especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço,
observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados na data do requerimento
formulado administrativamente, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu , dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e as
apelacoes do INSS e da parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
