Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2195837 / SP
0002150-76.2013.4.03.6143
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como
tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- As contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte facultativo somente poderiam ser
consideradas se posteriores ao primeiro pagamento sem atraso.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados
períodos de atividade rural e especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de
serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados na data do requerimento
formulado administrativamente, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único
do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
