Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5751693-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à auxílio-doença, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
- O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a
parte autora não era filiada à Previdência Social.
- Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751693-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA OLINDA DOS SANTOS BERTOLDO
Advogado do(a) APELADO: NEUSA ROCHA MENEGHEL - SP301364-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751693-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA OLINDA DOS SANTOS BERTOLDO
Advogado do(a) APELADO: NEUSA ROCHA MENEGHEL - SP301364-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo,
com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ., e
honorários periciais, arbitrados em R$200,00 (duzentos reais).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência do
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a
submissão da decisão ao duplo grau de jurisdição, bem com a alteração da sentença no tocante
aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751693-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA OLINDA DOS SANTOS BERTOLDO
Advogado do(a) APELADO: NEUSA ROCHA MENEGHEL - SP301364-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
O caso em tela enquadra-se na primeira parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a
revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial (Id. 70232798 - pág. 03/10) preexistia à
nova filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em novembro de 2017 (Id.
70232805 - pág. 01).
Com efeito, verifica-se que a autora esteve filiada ao RGPS, em períodos descontínuos, como
segurada empregado entre 07/07/2003 e 22/12/2014, e voltado a contribuir em 01/11/2017, como
contribuinte facultativo (Id. 70232805 - pág. 01).
De acordo com as conclusões da perícia médica, bem assim dos atestados e relatórios médicos
juntados aos autos, verifica-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total
e temporária desde 30/03/2017, ou seja, voltou a contribuir quando já apresentava quadro
evolutivo da doença. Assim, considerado o conjunto probatório, não pode a autora alegar que
sempre exerceu atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do
agravamento da doença, porquanto voltou a contribuir ao sistema previdenciário quando já
apresentava quadro incapacitante.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação
do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria
por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia.
Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não
se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o
pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à auxílio-doença, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
- O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a
parte autora não era filiada à Previdência Social.
- Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSARIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E A APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
