Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5617178-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59
E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
4. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de descumprimento da determinação judicial,
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta
e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41
da Lei nº 8.213/91.
6. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5617178-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINETE SANTINONI
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5617178-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINETE SANTINONI
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão do benefício
de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência do
pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, a
partir da cessação indevida do benefício anteriormente concedido (16/05/2018), com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula 111 do STJ). Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação
do benefício, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5617178-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINETE SANTINONI
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido judicialmente e cessado administrativamente, em
15/05/2018 (id 59441785, pág. 3). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela
autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em
26/08/2016, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não perde a
qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício previdenciário (inciso I).
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 59441732). De acordo com referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Quanto ao pagamento da multa, embora verificada a eficácia mandamental do provimento
jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a
imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no §1º do artigo 563 do Novo
Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É
possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão
de tratar-se de obrigação de fazer."(AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j.
15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a
reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de descumprimento, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e
cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da
Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, para fixar a forma de incidência da verba honorária e da multa diária e NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59
E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
4. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de descumprimento da determinação judicial,
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta
e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41
da Lei nº 8.213/91.
6. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e negar
provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
