
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000316-83.2013.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: AMILTON ANTONIO DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000316-83.2013.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: AMILTON ANTONIO DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão (id 106790712, págs. 83/93) proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Em suas razões recursais, o ora embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado é obscuro, à medida que reconhece o exercício de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal. Requer, ainda, o esclarecimento de qual período rural foi reconhecido. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000316-83.2013.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: AMILTON ANTONIO DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido.
(Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença".
Razão assiste em parte à autarquia previdenciária.
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 07/06/2004 a 31/12/2007, considerando comprovada a sujeição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância legalmente previstos. Todavia, não analisou a questão da variação da intensidade do nível de ruído.
Na espécie, é certo que o PPP apresentado (id 106790710, págs. 42/43) aponta a sujeição a ruído variável, entre 82 e 94 dB.
Com efeito, entende esta Décima Turma que, nas hipóteses de aferição de nível variável à pressão sonora, sem indicação da média ponderada, não se pode concluir que o segurado estava exposto ao menor nível de ruído, ou seja, deve prevalecer o maior patamar, por se sobrepor ao inferior. Dessa forma, há que prevalecer a sujeição à pressão sonora de 94 decibéis para todo o interregno em questão.
Diante do exposto,
ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
para acrescentar novos fundamentos à decisão embargada, na forma da fundamentação adotada.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INTENSIDADE VARIÁVEL.
1. Omissão configurada, diante da não manifestação na decisão embargada sobre submissão do segurado a níveis de ruído variáveis durante sua jornada de trabalho.
2. Entende esta Décima Turma que, nas hipóteses de aferição de nível variável à pressão sonora, sem indicação da média ponderada, não se pode concluir que o segurado estava exposto ao menor nível de ruído, ou seja, deve prevalecer o maior patamar, por se sobrepor ao inferior.
3. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
