
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005141-41.2010.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
De logo, convém relatar que, prolatada a sentença de mérito pela procedência do pedido (fls. 84/86v), da qual apelou o INSS (fls. 96/102), subiram os autos a esta Corte que, em decisão monocrática, houve por bem anular, de ofício, a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo laudo pericial, julgando prejudicado o apelo autárquico (fls. 109/110).
Após a apresentação de novo laudo (fls. 116/125), sobreveio a r. sentença de fls. 137/142, que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 01/10/2010, primeiro dia subsequente à cessação do auxílio-doença (NB 31/540.782.655-7, f. 48), discriminando os consectários, antecipados ao efeitos da tutela.
Inconformado, o instituto réu interpôs o apelo ora em exame.
Assim, pretende o INSS a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado em 29/04/2015, data da realização da perícia médica judicial. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 148/155).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 162/164).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso vertente, considerando as datas do termo inicial do benefício (01/10/2010) e da prolação da sentença (15/02/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 684,66 - f. 159), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível, portanto, a submissão do decisum de primeiro grau à remessa oficial.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/10/2010 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de auxílio-doença, desde 22/09/2010 (data em que postulou a prorrogação do auxílio-doença - fl. 20).
O INSS foi citado em 15/07/2011 (fl. 37).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, elaborado em 29/04/2015, considerou a parte autora, balconista, de 46 anos (nascida em 05/11/1969) e que estudou até o oitavo ano do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e gonartrose no joelho esquerdo, que a impedem de exercer sua função habitual de balconista, não havendo possibilidade de reabilitação profissional (fls. 116/125).
O perito afirmou não ser possível definir com exatidão a data de início das patologias. Quanto à DII, fixou-a em janeiro de 2008, época em que a demandante foi acometida de toxoplasmose cerebral, conforme documentos médicos e exames que acusam a presença desta moléstia (f. 119).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios em períodos intermitentes entre 1993 e 2009, sendo os mais recentes: de 01/01/2007 a 04/08/2008, 02/01/2009 a 31/01/2009 e de 02/07/2009 a 10/08/2009. Consta, ainda, a percepção dos seguintes benefícios: auxílio-doença, de 26/01/2008 a 30/06/2008 e de 29/04/2010 a 30/09/2010; pensão por morte, com DIB em 24/12/1997 e atualmente ativo; e aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/10/2010 e também ativo, por força de tutela antecipada deferida nesta ação (fl. 93).
Nos autos, foram juntadas cópias de sua CTPS (fls. 28/30), contendo registros de contratos laborais firmados entre agosto/1993 e janeiro/2009, nas funções de caixa e balconista em panificadoras.
Dessa forma, conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 01/10/2010, data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (f. 48), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde janeiro de 2008 - f. 119). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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