Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313105 / SP
0022119-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. NULIDADE DO LAUDO
PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por período inferior a 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da
aposentadoria especial.
4. Ainda que o laudo pericial tenha sido elaborado por técnico em segurança do trabalho, tal
fato não retira a sua credibilidade, eis que o técnico também é especialista em sua área, sendo
capaz de opinar sobre as condições do ambiente de trabalho.
5. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
6. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS
parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
