Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6226625-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A preliminar de incompetência do Juízo deve ser afastada, uma vez que não há nada nos autos
que infirme o fato de que a autora tinha domicílio na comarca de Penápolis.
3. Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta, apresenta-se
fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que
necessária complementação da perícia médica, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
5. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o
reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da
demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
6. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do
pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
7. Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao termo inicial do benefício, consectários e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários advocatícios.
8. No presente caso, tendo a própria autarquia previdenciária concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez, fica reconhecida a incapacidade do segurado.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (17/11/2017), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
12. Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos.
Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não
haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da
efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a
parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os
efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Reexame necessário, tido por
interposto, parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226625-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA MARIA DE JESUS SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO -
SP84289-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226625-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA MARIA DE JESUS SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO -
SP84289-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediatamente posterior à
cessação do benefício anterior (17/11/2017), observada a prescrição quinquenal, bem como a
pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §
3º, I c.c. § 6º do CPC, observada a concessão da assistência judiciária gratuita.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação, pugnando pelo recebimento do
recurso com efeito suspensivo, para suspender os efeitos da tutela e determinar a devolução dos
valores recebidos a este título. Sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, em face da necessidade de realização de nova perícia médica melhor
fundamentada, bem como por ausência de fundamentação da sentença. No mérito, requer a
reforma da sentença, julgando improcedente o pedido, uma vez que ausentes os requisitos legais
para a concessão dos benefícios. Subsidiariamente, pleiteia a prescrição quinquenal das
parcelas, redução dos honorários advocatícios e aplicação da correção monetária e dos juros de
mora segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226625-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA MARIA DE JESUS SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO -
SP84289-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Quanto à alegação de incompetência do Juízo, relativamente ao endereço da demandante, tem-
se que esta recebeu toda sua correspondência em Penápolis, como demonstram as
comunicações de decisão do INSS (ID 109727779); além disso, como bem salientou o MM. Juiz a
quo "tanto na procuração ad judicia quanto na declaração de pobreza, a parte autora declarou,
sob as penas da lei, residir em Penápolis, não havendo nada nos autos que arrede a presunção
de veracidade de tais documentos – alias, o próprio INSS concedeu administrativamente o
benefício, do que se dessume tê-lo feito por meio da agência de Penápolis, pois, caso contrário,
teria trazido outra informação aos autos" (ID 109727855 - Pág. 2).
Quanto ao pedido de suspensão da tutela antecipada, trata-se de questão eminentemente de
cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento
jurisdicional que concedeu o benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a
questão principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a
questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Não há que se falar, ainda, em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta, apresenta-se
fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
No tocante à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de
que necessária complementação da perícia médica, deve ser afastada, uma vez que o laudo
pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Por sua vez, o fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor,
no curso do processo, conforme dá notícia a própria autarquia (extrato CNIS ID 109727834 - Pág.
1 - aposentadoria por invalidez - DIB: 03/10/2018) implica em reconhecimento jurídico do pedido,
de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo,
consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido
pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao termo inicial do benefício, consectários e verba
honorária.
No presente caso, tendo a própria autarquia previdenciária concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez, fica reconhecida a incapacidade do segurado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (17/11/2017), uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
Observe-se que, considerando que a ação foi ajuizada em 13/12/2017, não há que se falar em
parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos.
Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não
haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da
efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a
parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os
efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, para especificar a incidência da verba honorária, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A preliminar de incompetência do Juízo deve ser afastada, uma vez que não há nada nos autos
que infirme o fato de que a autora tinha domicílio na comarca de Penápolis.
3. Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta, apresenta-se
fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que
necessária complementação da perícia médica, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
5. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o
reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da
demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
6. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do
pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
7. Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao termo inicial do benefício, consectários e
honorários advocatícios.
8. No presente caso, tendo a própria autarquia previdenciária concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez, fica reconhecida a incapacidade do segurado.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (17/11/2017), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
12. Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos.
Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não
haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da
efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a
parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os
efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Reexame necessário, tido por
interposto, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATERIA PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO A
APELACAO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSARIO, TIDO
POR INTERPOSTO, para especificar a incidencia da verba honoraria, na forma da
fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
