Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024173-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência
Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante
iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
4. O conjunto probatório fornecido não permite concluir que a incapacidade remonta à época em
que a parte autora detinha a qualidade de segurado.
5. Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
6. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
7. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024173-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELADO: JOSE MESSIAS BURITI SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024173-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELADO: JOSE MESSIAS BURITI SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a
conceder o auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2017), até o dia
28/01/2018, conforme conclusão do perito, bem como a pagar os valores atrasadoscom correção
monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e,e juros de mora, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº
11.960/09, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 doSTJ),
e NCPC, art. 85, § 3º, I.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024173-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELADO: JOSE MESSIAS BURITI SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social". No
caso dos autos, o período de graça não aproveita à parte autora, considerando o lapso temporal
decorrido entre a data da última contribuição previdenciária, em março de 2016 (ID 4089735), e a
data da propositura da ação (20/09/2017), bem como a data fixada no laudo pericial como de
início da incapacidade, em julho de 2017 (ID 4089712).
Ressalte-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento
da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado,
consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, a parte autora não
demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte do requerente, da qualidade de
segurado da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do
artigo 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E
À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência
Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante
iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
4. O conjunto probatório fornecido não permite concluir que a incapacidade remonta à época em
que a parte autora detinha a qualidade de segurado.
5. Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
6. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
7. Reexame necessário e apelação do INSS providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e a apelacao do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
