Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5005148-73.2018.4.03.6104
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. Restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o segurado
ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
4. Reexame necessário e apelação da parte autora desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005148-73.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PETERSSON MOREIRA DE ABREU
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695-A, ADRIANA
BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005148-73.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PETERSSON MOREIRA DE ABREU
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695-A, ADRIANA
BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão do benefício
de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% sobre o valor do
benefício, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS a converter o
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida
do auxílio-doença (11/07/2018), com o acréscimo de 25%, bem como a pagar os valores em
atraso, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, devidos na
forma do caput do art. 85 do CPC/2015, fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do
parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente
estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a
Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada no curso da demanda.
Ar. sentença não foi submetida a reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
no tocante ao termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, os presentes autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005148-73.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PETERSSON MOREIRA DE ABREU
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695-A, ADRIANA
BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos
do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que a parte autora esteve em gozo
de benefício de auxílio-doença de 16/03/2018 a 10/07/2018, conforme se verifica do documento
ID 107769468 – pág. 1. Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia
por ocasião do deferimento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez. Proposta a
ação em 17/07/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não perde a
qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício (inciso I do referido
dispositivo legal).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial realizado em juízo (ID 107769480 – págs. 1/19). De acordo com a perícia realizada,
a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, estava incapacitada para o trabalho de
forma total e permanente.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da parte
autora, especialmente a sua atividade habitual, tornaram-se nulas as chances de ela se inserir
novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a conversão do benefício de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez, conforme determinado na r. sentença.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia
imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora (11/07/2018), uma vez que, ainda que demonstrado nos autos que o início da doença
tenha se dado em 2011 e seu agravamento em 2016, não tendo ela recuperado sua capacidade
laboral, o laudo não precisou a data de início da incapacidade.
Por outro lado, dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 que "O valor da aposentadoria por invalidez
do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento)".
Consoante o atestado na perícia judicial (ID 107769480 - págs. 1/19), conclui-se não ser possível
aferir se no, período requerido, a parte autora já estivesse dependente de terceiros, de modo a
fazer jus ao adicional de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez.
Assim, configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, fazjus o segurado ao
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez,
apenas a partir da cessação indevida do auxílio-doença, em 11/07/2018, data em que passou a
ser devida a aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, BEM COMOÀ APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. Restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o segurado
ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
4. Reexame necessário e apelação da parte autora desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario e a apelacao da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
