Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5222561-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
A incapacidade da parte autora sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que
demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu
desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/09/2017
– ID 31109855 – pág. 1) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, e 4º, II, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5222561-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA AZEVEDO PAMPLONA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO
DA SILVA - SP351680-N, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AZEVEDO
PAMPLONA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5222561-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA AZEVEDO PAMPLONA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO
DA SILVA - SP351680-N, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AZEVEDO
PAMPLONA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data
da citação, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor das prestações vencidas, observada a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela
antecipada.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
comprovação dos requisitos para a concessão do benefício.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, pugnando pela reforma da sentença, quanto ao
termo inicial do benefício e à forma de incidência da correção monetária, bem como requer a
majoração da verba honorária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5222561-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA AZEVEDO PAMPLONA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO
DA SILVA - SP351680-N, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AZEVEDO
PAMPLONA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que
tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, mediante a comprovação
dos recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, consoante se verifica da cópia do
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 31110112 – pág. 1), não tendo
sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei
8.213/91, também foi cumprida, conforme os documentos acima mencionados.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (ID 31109947 – págs. 1/5). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude
das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que
lhe garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Saliente-se que o conjunto probatório carreado aos autos revela sua incapacidade sobreveio por
motivo de agravamento das doenças, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de
limitação para o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as
suas chances de trabalho, não havendo que se falar, portanto, em doença preexistente.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/09/2017 –
ID 31109855 – pág. 1) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme
revela a ementa deste julgado:
"O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, BEM COMO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, quanto ao termo inicial, à correção monetária, aos juros de
mora e à verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
A incapacidade da parte autora sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que
demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu
desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/09/2017
– ID 31109855 – pág. 1) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario e a apelacao do INSS e dar
parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
