Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005582-53.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS.
7. O prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco)
dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº
8.213/91.
8. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005582-53.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MIGUEL
Advogado do(a) APELADO: ELYZE FILLIETTAZ - SP99659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005582-53.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MIGUEL
Advogado do(a) APELADO: ELYZE FILLIETTAZ - SP99659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir do dia posterior à cessação do auxílio doença (03/04/2015), com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o total da condenação, segundo art. 85, § 2º, do CPC e Súmula 111 do STJ. Foi
determinada a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no
valor de R$100,00 (cem reais).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentençaquanto ao termo inicial do benefício,a correção monetária e os juros de mora.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005582-53.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MIGUEL
Advogado do(a) APELADO: ELYZE FILLIETTAZ - SP99659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença até 02/04/2015 (Id.39834689, página07).Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada
em 06/09/2017, posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº
8.213/91, não há falar em perda da condição de segurada, uma vez que se verifica do conjunto
probatório carreado aos autos, especialmente do laudo pericial realizado em juízo (ID 39834743),
que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde
2002. Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar,
tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade
de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não
determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher
as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido''
(REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p.
193).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (ID. 39834743). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe
garantia o sustento, desde 2002.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício concedido.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (03/04/2015), uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461
do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. O
Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É possível a fixação de multa
diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação
de fazer." (AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ
19/12/2002, p. 472).
Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a
reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a
obrigação de fazer imposta ao INSS.
Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e
cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da
Lei nº 8.213/91
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, para fixar a verba honorária, assim como para reduzir o valor da multa diária e
alterar o prazo para a implantação do benefício, nos termos da fundamentação, E NEGO
PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS.
7. O prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco)
dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº
8.213/91.
8. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e negar
provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
