Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072520-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Quanto ao termo inicial, verifico que a perícia médica fixou a data do início da incapacidade em
16/11/2018, contudo, o conjunto probatório carreado aos autos permite concluir que a parte
autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando do requerimento formulado
administrativamente. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data requerimento
administrativo, uma vez que laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, não servindo como parâmetro para fixar termo inicial de
aquisição de direitos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Por fim, ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem
ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos. Recurso adesivo da
parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072520-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUZELI APARECIDA MENDES ALVES
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072520-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUZELI APARECIDA MENDES ALVES
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade
(16/11/2018), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até
a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a antecipação da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à
correção monetária e aos juros de mora.
Por sua vez, aparte autora interpôs recurso adesivo postulando pela reforma da sentença quanto
ao termo inicial do benefício e à majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, nas quais a parte autora pugna pelo arbitramento de
honorários de sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC),os autos foram remetidos a este
Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072520-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUZELI APARECIDA MENDES ALVES
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso dos autos, a qualidade de segurado da parte autora restou comprovada mediante a
apresentação de cópia do extrato do CNIS (97579500 - Pág. 4-6), o qual registra o recolhimento
de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos períodos de 01/02/2014 a
30/11/2017 e 01/01/2018 a 31/01/2018. Ressalte-se que não há falar em perda da qualidade de
segurado, uma vez que da data do último recolhimento até a propositura da presente demanda
(18/06/2018) não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei
8.213/91, também foi cumprida, conforme o documento acima mencionado.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (ID 97579483). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe
garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial, apesar de o autor ser portador de doença adquirida
anteriormente à sua nova filiação à Previdência Social, a incapacidade sobreveio por motivo do
seu agravamento, o que demonstra que ele, apesar de ser portador de limitação para o trabalho,
conseguiu desempenhar a atividade laborativa até o requerimento do benefício.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez concedido.
Quanto ao termo inicial, verifico que a perícia médica fixou a data do início da incapacidade em
16/11/2018, contudo, o conjunto probatório carreado aos autos permite concluir que a parte
autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando do requerimento formulado
administrativamente. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data requerimento
administrativo,uma vez que laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, não servindo como parâmetro para fixar termo inicial de
aquisição de direitos.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem
ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, EÀ APELAÇÃO DO INSS EDOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORApara alterar o termo inicial do benefício e majorar a verba honoráriaem face da
sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Quanto ao termo inicial, verifico que a perícia médica fixou a data do início da incapacidade em
16/11/2018, contudo, o conjunto probatório carreado aos autos permite concluir que a parte
autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando do requerimento formulado
administrativamente. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data requerimento
administrativo, uma vez que laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, não servindo como parâmetro para fixar termo inicial de
aquisição de direitos.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Por fim, ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem
ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos. Recurso adesivo da
parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e a apelacao
do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
