Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5055871-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
3.Quanto aotermo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação desde o
dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à
parte autora (30/12/2012 – ID 6746027 – pág. 10), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa. Entretanto, tendo sido reconhecido o direito em menor
extensão a que faria jus a parte autora, e diante da ausência de pedido de reforma da sentença
por parte dela, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de
incorrer em reformatio in pejus, mantendo-se a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação
do benefício (30/12/2012), e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença (17/07/20217), conforme estabelecido na r. sentença.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5055871-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ CARLOS ROSA
Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5055871-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ CARLOS ROSA
Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a restabelecer o auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício, e convertê-
lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, bem como a pagar os valores
atrasadoscom correção monetária (INPC) e juros de mora (Lei 11.960/09), além do pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas
as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 doSTJ).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5055871-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ CARLOS ROSA
Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
uma vez que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 30/12/2012 (ID 6746027 – pág.
10). Dessa forma, foram tais requisitos reconhecidos pela própria autarquia, por ocasião do
deferimento administrativo do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 15/12/2012, não
há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-
doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça
previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não perde a qualidade de segurado
aquele que se encontra em gozo de benefício (inciso I do referido dispositivo legal).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (ID 6746079). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe
garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
Quanto aotermo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação desde o
dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à
parte autora (30/12/2012 – ID 6746027 – pág. 10), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa. Entretanto, tendo sido reconhecido o direito em menor
extensão a que faria jus a parte autora, e diante da ausência de pedido de reforma da sentença
por parte dela, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de
incorrer em reformatio in pejus, mantendo-se a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação
do benefício (30/12/2012), e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da
sentença (17/07/20217), conforme estabelecido na r. sentença.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, quanto aos honorários advocatícios, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
3.Quanto aotermo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação desde o
dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à
parte autora (30/12/2012 – ID 6746027 – pág. 10), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa. Entretanto, tendo sido reconhecido o direito em menor
extensão a que faria jus a parte autora, e diante da ausência de pedido de reforma da sentença
por parte dela, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de
incorrer em reformatio in pejus, mantendo-se a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação
do benefício (30/12/2012), e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da
sentença (17/07/20217), conforme estabelecido na r. sentença.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e negar
provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatorio e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
