Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024179-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. NÃO É PREEXISTENTE, É
AGRAVAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Saliente-se que apesar de a parte autora apresentar o acidente vascular cerebral isquêmico, há
4 anos, hipertensão arterial, há 12 anos e Diabetes mellitus tipo II, há 10 anos (quesito n.º 1, ID
4089938 - Pág. 4), houve piora do quadro a partir de julho de 2017 (quesito n.º 9, ID 4089938 -
Pág. 6), ou seja, sua incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que
demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu
desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024179-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELADO: ISILDA TERESINHA DOS SANTOS CORDIOLLI
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA NOGUEIRA GAVIOLLI - SP143306-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024179-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELADO: ISILDA TERESINHA DOS SANTOS CORDIOLLI
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA NOGUEIRA GAVIOLLI - SP143306-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (16/08/2017), bem
como a pagar os valores atrasadoscom correção monetária e juros de mora, além do pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 doSTJ), nos termos do art. 85, §
3º, inciso I, do CPC.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer alteração quanto aos juros de
mora e correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024179-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELADO: ISILDA TERESINHA DOS SANTOS CORDIOLLI
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA NOGUEIRA GAVIOLLI - SP143306-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, mediante a comprovação
dos recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, consoante a juntada do extrato
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 4089949 – pág. 2), não tendo sido
ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei
8.213/91, também foi cumprida, tendo sido computada na forma do artigo 24, parágrafo único, do
referido diploma legal, conforme o documento acima mencionado.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (ID 4089938 – págs. 1/8). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude
das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que
lhe garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Saliente-se que apesar de a parte autora ter apresentadoo acidente vascular cerebral
isquêmicohá 4 anos, hipertensão arterialhá 12 anos e diabetes mellitus tipo IIhá 10 anos (quesito
n.º 1, ID 4089938 - Pág. 4), houve piora do quadro a partir de julho de 2017 (quesito n.º 9, ID
4089938 - Pág. 6), ou seja, sua incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, o
que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu
desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, EÀ APELAÇÃO DO INSS,quanto à correção monetária e honorários
advocatícios,na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. NÃO É PREEXISTENTE, É
AGRAVAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Saliente-se que apesar de a parte autora apresentar o acidente vascular cerebral isquêmico, há
4 anos, hipertensão arterial, há 12 anos e Diabetes mellitus tipo II, há 10 anos (quesito n.º 1, ID
4089938 - Pág. 4), houve piora do quadro a partir de julho de 2017 (quesito n.º 9, ID 4089938 -
Pág. 6), ou seja, sua incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que
demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu
desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e a
apelacao do INSS, nos termos do relatorio e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
