Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007488-37.2015.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TERMO
FINAL. PERÍCIAS PERÍÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. Observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a
sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica.
4. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007488-37.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDIO DE BORTOLI GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EGILEIDE CUNHA ARAUJO - SP266218-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO DE BORTOLI
GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: EGILEIDE CUNHA ARAUJO - SP266218-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007488-37.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDIO DE BORTOLI GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EGILEIDE CUNHA ARAUJO - SP266218-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO DE BORTOLI
GONCALVES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de parcial procedência do
pedido, julgando extinto o feito com o exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo
Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de
auxílio-doença NB 31/602.910.318-4, desde a data de sua cessação, descontando-se os valores
já recebidos no período (NB 31/615.702.544- 5), devendo ser mantido por prazo não inferior a
seis meses a contar de 09/08/17, com correção monetária e juros de mora, bem como fixou os
honorários advocatíciosnos percentuais mínimos previstos no Código de Processo Civil,
observada a Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da forma de incidência da correção monetária,
bem como da data de início do benefício.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, sustentando o preenchimento dos requisitos legais
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pede a
alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a
reativação da tutela antecipada, com o pagamento dos atrasados.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007488-37.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDIO DE BORTOLI GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EGILEIDE CUNHA ARAUJO - SP266218-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO DE BORTOLI
GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: EGILEIDE CUNHA ARAUJO - SP266218-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que
tempestivos, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamenteaté 15/01/2015,
conforme se verifica do documento ID (1019193954 – pág. 35) Dessa forma, estes requisitos
foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença.
Proposta a ação em 20/08/2015, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que
da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se
ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 1919354 – págs. 127/130, 184/187 e 250/252). De
acordo com referido laudo, a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o
trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não
seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua
cessação é necessária a realização de nova perícia médica.
É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo
em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, descontando-se os valores pagos administrativamente.
O termo inicial do benefício é a data imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-
doença anteriormente concedido à parte autora (15/01/2015 – ID 1019193954 – pág. 35), uma
vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não
cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, BEM COMO À
APELAÇÃO DO INSS, para especificar a forma de incidência da correção monetária, dos juros de
mora e da verba honorária, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,
para determinar a implantação do benefício, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em nome
deCLAUDIO DE BORTOLI GONÇALVES,com data de início - DIB em 15/01/2015, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos doart. 497 do novo Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TERMO
FINAL. PERÍCIAS PERÍÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. Observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a
sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica.
4. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario e as apelacoes do INSS e da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
