Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155349-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TERMO FINAL. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. Observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a
sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica.
4. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155349-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSIMEIRE CALDATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSIMEIRE CALDATO
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155349-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSIMEIRE CALDATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
indevida (17/11/2017 ), devendo submeter a parte autora a nova avaliação médica em maio de
2018, bem como a pagar os atrasados com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o total das prestações vencidas até a data desta
sentença, devidamente atualizadas (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a tutela antecipada.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, no tocante à forma de incidência da correção monetária e da verba honorária.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, pugnando pelo preenchimento dos requisitos
legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente, que
seja realizada nova perícia médica e afastado termo final do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155349-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSIMEIRE CALDATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSIMEIRE CALDATO
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que
tempestivos, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamenteaté 17/11/2017,
conforme se verifica do documento ID 26547289 - Pág. 9. Dessa forma, estes requisitos foram
reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta
a ação em 07/12/2017, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da
cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o
período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 26547320 – págs. 1/10). De acordo com referido
laudo, a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude
das patologias diagnosticadas.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não
seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91,
incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível,
estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, este somente poderá
ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo
imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao
INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido." (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) Destaquei.
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido." (RESP
- 1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Destaquei.
É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo
em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, descontando-se os valores pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, BEM COMO À APELAÇÃO DO INSS, para especificar a forma de incidência da
correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para especificar que o benefíciosomente poderá ser cessado
no momento em que for constatada sua recuperação, sendo imprescindível a realização de nova
perícia administrativa, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TERMO FINAL. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. Observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a
sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica.
4. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario e as apelacoes do INSS e da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
