Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6105298-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido,
devendo ser compensados os valores já pagos administrativamente.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou
demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Neste sentido já
decidiu esta Corte Regional Federal
4. Por outro lado, observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma
vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do
que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
5. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com
segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser
cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa
da parte autora.
6. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
9. Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6105298-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE REGINALDO CRISTINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6105298-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE REGINALDO CRISTINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de
01/04/2019, devendo ser mantido pelo prazo de quatro meses, ou seja, até 01/08/2019, bem
como a pagar os valores em atraso, com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios, fixados no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença,
atentando-se para as faixas de base de cálculo (artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V do Código
de Processo Civil.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
no tocante ao termo inicial do benefício e à data fixada para sua cessação.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6105298-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE REGINALDO CRISTINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi cessado em 26/03/2018, conforme se verifica do documento ID
99953945 – pág. 4. Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião
da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 10/10/2018, não há falar em
perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data
da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (ID 99954001 – págs. 1/7). Segundo referido laudo, a parte autora
está incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (26/03/2018), uma vez que
restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Neste
sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa de
acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial." (AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3
CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527).
Por outro lado, observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez
que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que
dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com
segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser
cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa
da parte autora.
É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo
em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, no tocante à verba honorária, BEM COMO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,
para alterar o termo inicial do benefício e determinar a necessidade de haver perícias periódicas a
serem realizadas pelo INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido,
devendo ser compensados os valores já pagos administrativamente.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou
demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Neste sentido já
decidiu esta Corte Regional Federal
4. Por outro lado, observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma
vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do
que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
5. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado
no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com
segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser
cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa
da parte autora.
6. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
9. Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario e a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
