Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004134-30.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Quanto ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, verifica-se da análise do conjunto
probatório que entre as duas demandas propostas há identidade de partes, de causa de pedir e
de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo
mérito, razão pela qual está configurada a ofensa à coisa julgada material.
3. Comprovada a deficiência, bem como a ausência de meios de prover à própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que trata o art.
203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004134-30.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DORISIA VIEIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004134-30.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DORISIA VIEIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidezou de
benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício assistencial, desde a
data da citação (19/08/2016), bem como a pagar os valores atrasadoscom correção monetária e
juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111
doSTJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela alteração
da sentença quanto à correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004134-30.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DORISIA VIEIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Anteriormente à presente demanda, a parte autora ajuizou idêntica ação, processo n.º 1728/2005,
proposta perante a Comarca de Santo Anastácio, sustentando tratar-se de segurada especial
trabalhadora rural, o que não restou devidamente comprovado, sendo a ação julgada
improcedente, revogando-se a tutela anteriormente concedida (ID 3650992 - págs. 1/13), com o
devido trânsito em julgado.
Em 22/01/2016, a autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e causa de
pedir, no tocante àconcessão de aposentadoria por invalidez, sustentando ter sidotrabalhadora
rural.
Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada, eis que, conforme acima mencionado, a
primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir já se
encerrou, definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 502 do novo
CPC.
Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e
de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo
mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material.
Por outro lado, postula a parte autora, ainda, a concessão de benefício assistencial, no valor de
um salário mínimo.
Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda
familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Quanto ao primeiro requisito, deve-se atentar para o laudo pericial (ID-s 3650991 – págs. 69/81,
3650996 – pág. 1 e 3650992 – págs. 26/28), o qual atestou que a parte autora encontra-se
incapacitada de forma total e temporáriapara a vida laborativa por um período de, pelo menos, 02
(dois) anos, pois encontra-se em tratamento de pós operatório de fratura dofêmur direito, o que é
suficiente para o cumprimento da exigência legal.
Além disso, obenefício em tela não tem caráter vitalício, estando expressamente prevista a
possibilidade de revisão do benefício, a cada dois anos, para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/93, sendo desnecessário,
portanto, o caráter permanente da incapacidade.
Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua
família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do
idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua
concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a
caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de
tê-la provida por sua família.
Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o Supremo
Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson
Jobim, j. 27/08/1998DJ 01/06/2001).
Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da
miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com
base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias
específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal
de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do
deficiente ou idoso: "O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério
válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como
um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador
de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham
o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº 435871/SP,
Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).
A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família,
interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela
sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009).
A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da
existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013,
prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as
legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios
econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao
longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um
processo de inconstitucionalização, conforme ementa a seguir transcrita:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente." (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, J. 18/04/2013, DJe-173
DIVULG 03/09/2013, PUBLIC 04/09/2013).
Lembrando, ainda, que nesta ocasião também foi julgado o Recurso Extraordinário nº 580.963,
sob o rito da repercussão geral, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, e
por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03
(Estatuto do Idoso), sob o fundamento de que o normativo deixou de excluir o valor de até um
salário mínimo dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por pessoas com
deficiência ou idosa, no cálculo da renda "per capita"do benefício assistencial.
De outro lado, os acórdãos paradigmas, Recursos Especiais Repetitivos nº 1. 355.052/SP e nº
1.112.557/MG também fixaram orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra
como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20
da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de
vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda
mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante à
renda informada, caso a caso.
No presente caso, o relatório social (ID 3650992 – págs. 61/78) informa que a parte autora “reside
sozinha, mas quando tem problemas de tonturas ocasionadas pela labirintite, seu neto João
Paulo de 15 anos vem pernoitar com a mesma. Que não trabalha há um ano e meio, desde que
foi acometida de inúmeras moléstias, não exercendo mais suas funções laborais. Sobrevive da
Bolsa Família no valor de oitenta e sete reais (R$87,00) e de doações dos filhos e de amigos.
Carteira Profissional n.º 71. 578-6293, sem registro. A avaliada trabalhou na lavoura sem registro
dos 11 anos até os 56 anos, depois foi trabalhar com reciclagem para sobreviver, sofreu uma
queda, encontra-se com inúmeras moléstias há um ano e meio, e não consegue mais prover seu
sustento, está sobrevivendo de doações. A autora teve nove filhos, três faleceram quando do
nascimento. Tem seis, e só tem contato com três filhos que prestam auxilio, todos residem na
mesma cidade. A avaliada teve três companheiros, cada dois filhos são de um companheiro. O
imóvel é próprio há 30 anos. De alvenaria, com três cômodos, 60 metros, com péssimas
condições, sem acabamento, sem forro, piso e pintura. Não possui muro e nem calçada. A casa
contém mobília básica: geladeira, fogão, mesa e cadeiras, cama, guarda-roupa, armário de
cozinha, sofá, televisão. A residência não possui telefone. A residência não possui veículo. A
residência conta com infraestrutura, e tem transporte público. A autora ganha seus alimentos dos
amigos, não há fluxo de dinheiro. Complemento: Renda Per Capita. Receitas e Despesas: IPTU:
R$ 35,00/anual foi pago pelos amigos. Gás: R$ 60,00 3/3meses, amigos. Despesas mensais:
água: R$ 62,00/filha. Energia Elétrica: R$ 46,00/filha. Alimentação: R$ 0,00. Medicamentos: R$
35,00/pago com bolsa família. Total das despesas mensais: R$ 143,00 Total da renda: R$87,00
Obs.: recebe alimentos de vários amigos/conhecidos, que fez ao decorrer dos anos que trabalhou
de reciclagem. A renda per capita da autora é no valor de oitenta e sete reais (R$87,00). A autora
não apresenta condições de suprir as necessidades básicas mensais, pois há renda é
insuficiente, sobrevive de doações dos amigos. A autora classifica-se abaixo da linha da
pobreza”.
Assim, os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas
em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que
a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
Por tais razões, a parte autora faz jus à percepção do benefício da prestação continuada, uma
vez que restou demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO, AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, quanto aos honorários advocatícios, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Quanto ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, verifica-se da análise do conjunto
probatório que entre as duas demandas propostas há identidade de partes, de causa de pedir e
de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo
mérito, razão pela qual está configurada a ofensa à coisa julgada material.
3. Comprovada a deficiência, bem como a ausência de meios de prover à própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que trata o art.
203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e negar
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
