Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000831-29.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REQUISITOS PRESENTES. ATIVIDADE
LABORATIVA POSTERIOR A CONCESSÃO. DESCONTO DOS VALORES EM ATRASO.
TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, devendo ser descontadas eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos
períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo
sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reduzido os honorários periciais, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº
305/2014 do CJF.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso
adesivo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000831-29.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS WILHELM DEUTSCH
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000831-29.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS WILHELM DEUTSCH
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida e convertê-lo em
aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, com correção monetária e juros de
mora, compensando-se os valores recebidos administrativamente, além do pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e
honorários periciais, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por fim, determina a
implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo,
preliminarmente, a revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de cumprimento
dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da
sentença quanto à exclusão de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas no período em que a
parte autora exerceu atividade laborativa e à verba honorária.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo postulando pela reforma da sentença quanto
ao termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000831-29.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS WILHELM DEUTSCH
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos, haja vista
que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que
a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012,
caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação do INSS,
trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do
resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim,
é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do
benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não
constituindo, assim, objeção processual.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido administrativamente de 28/02/2012 a 03/02/2017,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id
108549135). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião
do deferimento administrativo do auxílio-doença. Proposta a ação em 13/07/2017, não há falar em
perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data
da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra
em gozo de benefício (inciso I do referido dispositivo legal).
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (Id 108549166). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Ressalte-se, que o fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da
doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver.
Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora, descontando-se eventuais parcelas atrasadas a serem
pagas nos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa (Id 108549175).
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (04/02/2017 – Id 108549135), uma vez
que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não
cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº 305/2014 do CJF, reduzo os
honorários periciais para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três
centavos), valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na
espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert. Os
honorários periciais fixados em tal patamar estão em consonância com a orientação desta Turma
desta egrégia Corte.
No que tange à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos.
Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não
haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da
efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a
parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os
efeitos da tutela específica de que trata o mencionado artigo 497 do novo Código de Processo
Civil.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para descontar eventuais parcelas atrasadas a serem
pagas nos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa, fixar a forma de
incidência da verba honorária e reduzir os honorários periciais, conforme explicitado, e DOU
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para alterar o termo inicial do
benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REQUISITOS PRESENTES. ATIVIDADE
LABORATIVA POSTERIOR A CONCESSÃO. DESCONTO DOS VALORES EM ATRASO.
TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, devendo ser descontadas eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos
períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo
sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reduzido os honorários periciais, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº
305/2014 do CJF.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso
adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e a
apelacao do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
