Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
6206952-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015.
5. Reexame necessário parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº6206952-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: DERVEVAL PEREIRA MATOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIO WERNER - SP172919-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº6206952-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: DERVEVAL PEREIRA MATOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIO WERNER - SP172919-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%
ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data imediatamente posterior à cessação do
auxílio-doença, com juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111, do STJ). Foi concedida a antecipação da
tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Não foram interpostos recursos voluntários.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº6206952-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: DERVEVAL PEREIRA MATOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIO WERNER - SP172919-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os requisitos para a concessão
da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são
os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3)
incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de
acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 14/03/2018.
Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do
benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 22/08/2018, não há falar em perda da qualidade
de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da
presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 108232889). De acordo com referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em virtude das patologias
diagnosticadas.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação. O perito chega a acrescentar que a parte
demandante "Nunca mais poderá trabalhar" (ID 108232889 - pag. 6 - quesito p).
Diante disso, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria
por invalidez, conforme fixado na r. sentença.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, para
especificar a incidência da verba honorária nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015.
5. Reexame necessário parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSARIO, para
especificar a incidencia da verba honoraria nos termos da fundamentacao., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
