Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072937-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No tocante ao termo inicial do benefício, caberia sua fixação a partir do dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez
que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laboral. Entretanto,
considerando os limites do pedido formulado na petição inicial, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 20/08/2014, descontando-se os
valores pagos administrativamente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Por fim, ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem
ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Reexame necessário, tido por interposto, desprovido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072937-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSENI ANA DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DANTAS - SP297475-N, ALESSANDRA JULIANE
MARANHO DE MORAES - SP193627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072937-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSENI ANA DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DANTAS - SP297475-N, ALESSANDRA JULIANE
MARANHO DE MORAES - SP193627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 03/08/2017, com correção
monetária e juros de mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãopugnando pela alteração do termo
inicial do benefício para a data de início da incapacidade (04/10/2013).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072937-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSENI ANA DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DANTAS - SP297475-N, ALESSANDRA JULIANE
MARANHO DE MORAES - SP193627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido administrativamente no período de 19/11/2014 a
01/08/2016, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
(Id 97607374, página 02). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por
ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 29/08/2017, não há
falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença
até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto
no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 .
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (ID 97607423). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez concedido.
Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora começou a receber o
benefício de aposentadoria por idade no curso do processo (Id 97607444). Ressalte-se que é
vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124 , II, da Lei
nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais
vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
No tocante ao termo inicial do benefício, caberia sua fixação a partir do dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez
que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laboral. Entretanto,
considerando os limites do pedido formulado na petição inicial, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 20/08/2014, descontando-se os
valores pagos administrativamente.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem
ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO,EDOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORApara alterar o
termo inicial do benefício e a verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No tocante ao termo inicial do benefício, caberia sua fixação a partir do dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez
que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laboral. Entretanto,
considerando os limites do pedido formulado na petição inicial, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 20/08/2014, descontando-se os
valores pagos administrativamente.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Por fim, ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem
ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Reexame necessário, tido por interposto, desprovido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e dar parcial
provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
