
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037893-20.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: AYRTON COSTA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037893-20.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: AYRTON COSTA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão ID 109428435 - Págs. 228/237.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, no que tange ao cômputo de período de trabalho especial, reconhecido administrativamente, de 25/08/1986 a 14/01/1987, bem como requer seja reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 09/08/2004 a 16/03/2006 e de 10/07/2006 a 05/09/2008, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do indeferimento (05/06/2013). Subsidiariamente, requer seja reafirmada a DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 164.219.217-9/42 para a data em que o autor completou 35 anos de contribuição, observando-se, caso seja cabível, o art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Vista para manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC, sem impugnação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037893-20.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: AYRTON COSTA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Assiste parcial razão à parte autora.
A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que os requisitos idade e tempo de serviço aperfeiçoaram-se no curso da demanda.
Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita.
Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, conforme ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”
O período de trabalho especial, de 25/08/1986 a 14/01/1987 deve ser computado, pois reconhecido administrativamente pelo INSS, logo é incontroverso (ID ID 109428435 - Págs. 50/53).).
Por outro lado, os períodos de trabalho exercidos de 22/08/1981 a 23/11/1982 e de 23/01/1987 a 04/02/1988 não devem ser considerados especiais pois, conforme frisado pelo acórdão embargado, os documentos apresentados com a finalidade de comprovar a especialidade das atividades apenas indicam a exposição a intempéries da natureza, que não pode ser considerada motivo para o reconhecimento da especialidade da atividade, bem como a atividade de soldador, por si só, não pode ser considerada especial, a partir de 10/12/1997.
Computando-se o tempo de serviço até a data do requerimento, ainda que computado o período especial, de 25/08/1986 a 14/01/1987 que deixou de ser considerado, a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, nem ao menos proporcional, em razão de não haver atingido a idade de 53 (cinquenta e três) anos, nos termos do art. 9º da Emenda nº 20/98.
Por outro lado, considerando a continuidade do último vínculo empregatício até, pelo menos, 11/10/2013, a parte autora cumpre 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do benefício quando da data do requerimento nem na data do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (07/01/2014), quando constituída em mora a autarquia previdenciária, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar na aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, pois na data fixada para o termo inicial ainda não estava em vigor referida norma.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto,
ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
, com efeitos modificativos, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 11/10/2013, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, na forma da fundamentação.Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição
, em nome deAYRTON COSTA DA CRUZ
, comdata de início - DIB em 07/01/2014
erenda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS
, nos termos do art. 497 do CPC.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita.
- Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
- Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do benefício quando da data do requerimento nem na data do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (07/01/2014), quando constituída em mora a autarquia previdenciária, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher, parcialmente, os embargos de declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
