
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 18:16:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002378-31.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de natureza previdenciária, objetivando o pagamento de créditos acumulados, apurados entre a data do requerimento administrativo (16/08/2002) e a data do início do pagamento do benefício (09/03/2004), sobreveio sentença de procedência de pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das prestações vencidas, relativas ao benefício NB 42/125.756.173-9, desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício na via administrativa, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela improcedência do pedido, sustentando ser indevido o pagamento dos valores pleiteados.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
O inconformismo da autarquia previdenciária não merece guarida. O art. 178 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pela Lei nº 3.265/1999, dispunha que o pagamento mensal de benefícios está sujeito à expressa autorização do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os valores estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Da mesma forma, dispõe o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, com idêntica redação dada ao art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que o primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária a sua concessão.
Como forma de se evitar a prática de irregularidades fraudulentas na concessão ou manutenção de benefício, os créditos em atraso, de acordo com os valores estabelecidos, estão sujeitos a expressa liberação do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, mas também é certo que esta obrigação não pode exceder o prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim, considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar e que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, fica afastada a controvérsia quanto ao valor das diferenças a que tem direito a parte autora, como demonstrado às fls. 35/36, devendo o Órgão gestor disponibilizar a quantia apurada no referido período, acrescida de correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, já se manifestou esta egrégia Corte Regional.
Ressalte-se, ainda, que embora não tenha havido a concessão judicial do benefício, a hipótese é a de concessão administrativa, sendo devidas as parcelas em atraso desde a data do requerimento até a data da implantação efetiva do benefício, conforme requerido pela parte autora.
Não se trata de atribuir efeitos pretéritos ao mandado de segurança nº 2004.61.26.000355-0, tampouco de conferir-lhe efeitos de ação de cobrança, porquanto a sentença proferida naqueles autos apenas determinou a concessão do benefício caso a parte autora atingisse tempo suficiente para a aposentadoria (fls. 61/61 verso), o que foi aferido administrativamente pela autarquia previdenciária, culminando com a concessão do benefício (fl. 09).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para especificar a forma de incidência da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 18:16:13 |
