Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2278547 / SP
0007751-69.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO Nº
3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Consoante o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, o primeiro pagamento do benefício
previdenciário deverá ser efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data
da apresentação da documentação necessária à implementação do benefício, pouco
importando, em virtude de seu valor, que autorização para tanto dependa do Chefe da Agência
da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de benefício ou do Gerente Executivo do
Instituto Nacional do Seguro Social (art. 178 do Decreto nº 3.048/99).
3. Considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar e
que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário desde a data
do requerimento administrativo, deve o Órgão gestor disponibilizar as diferenças apuradas com
a devida atualização monetária.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
