Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000974-59.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE COMUM. CTPS.
ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com
a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- No tocante à incidência dos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de
que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as posteriores.
- - Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição
do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
R.Ext. 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em
30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que
são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou
RPV.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Reexame necessário, tido por interposto e apelação do INSS desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000974-59.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME DA SILVA NICANOR
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000974-59.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME DA SILVA NICANOR
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, com registro em CTPS
e de natureza especial, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a reconhecer a atividade comum nos períodos de 28/05/1986 a
29/10/1986 e de 07/08/1990 a 04/11/1990, a atividade especial no período de 27/06/1997 a
11/01/2016 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o
requerimento administrativo, calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, com
correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
quando da liquidação, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil. Por fim, determina a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no
tocante à correção monetária e aos juros de mora.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer o arbitramento de honorários de
sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000974-59.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME DA SILVA NICANOR
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, nos períodos de
28/05/1986 a 29/10/1986 e de 07/08/1990 a 04/11/1990, de acordo com a exigência legal, tendo
sido apresentada cópia da CTPS da parte autora (ID 2070282, página 1 e ID 2069827, página 1).
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção
"juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade
profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o
INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são
inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Rejeita-se também à alegação de inexistência de previsão de conversão de atividade especial em
comum antes de 1980, eis que tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60, critérios
diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao
obreiro que esteve sujeito às condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia
negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu
atividade classificada prejudicial à saúde.
Nesse sentido, decidiu a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI
6.887/1980. CRITÉRIO. LEIAPLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes
da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço
.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço . Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do
art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034-PR, j.24/10/2012, DJe 19.12.2012, Rel. Min. Herman
Benjamin)."
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de
27/06/1997 a 11/01/2016. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (ID 2070283, páginas
07/11), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com
exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, em razão
da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição
a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de
não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal
documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao empregador apenas
preencher os campos existentes.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária
reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02/02/1976 a 07/07/1979, restando,
portanto, incontroverso tal período (ID 2070283, página 14).
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (ID 2069825, páginas 02/03; ID
2070282, páginas 01/04; ID 2069828, páginas 01/04; ID 2069827, páginas 01/04 e ID 2069826,
páginas 01/04) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento
e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142
da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se o tempo de atividade comum, ora reconhecido, nos períodos de de
28/05/1986 a 29/10/1986 e de 07/08/1990 a 04/11/1990, a atividade especial no período de
27/06/1997 a 11/01/2016, com o tempo de serviço comum (ID 2069825, páginas 02/03; ID
2070282, páginas 01/04; ID 2069828, páginas 01/04; ID 2069827, páginas 01/04; ID 2069826,
páginas 01/04 e ID 2070284, páginas 01/02), o somatório do tempo de serviço da parte autora
alcança um total de 41 (quarenta e um) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, na data do
requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN
118/2005)."(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço."(TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
Por outro lado, o art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183, de 2015, alterou as regras
de aposentadoria, criando o fator 85/95, excluído o fator previdenciário para a hipótese de o
segurado alcançar o somatório idade + contribuição. A autora requer que o cálculo da RMI de sua
nova aposentadoria seja realizado com base na nova regra estipulada no art. 29-C da Lei
8.213/91, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Dessa forma, considerando-se a idade da requerente no requerimento administrativo (56 anos) e
o seu período contributivo (41 anos), o cálculo da RMI da nova aposentadoria deverá observar a
regra do art. 29-C da Lei 8.213/91. Contudo, o cálculo e o valor do benefício serão apurados em
liquidação de sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
No mais, acresce relevar que o precedente do C. STF que resolve a existência da repercussão
geral de determinada questão de direito é de obrigatória observância pelos demais órgãos do
Poder Judiciário. Luiz Guilherme Marinoni (Precedentes obrigatórios, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010, p. 472), "(...) não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a
ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se
prestaria a selecionar questões constitucionais pela relevância e transcendência e, ainda assim,
permitir que estas pudessem ser tratadas de modo diferente pelos diversos juízos inferiores".
As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata, independentemente de trânsito
em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator Min. Roberto Barroso. STF).
No tocante à incidência dos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de
que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as posteriores.
Conforme já pacificado pelo Colendo S.T.F. por meio da Súmula Vinculante n. 17, os juros de
mora não têm incidência durante o período de tramitação do precatório, verbis: "Durante o
período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre
os precatórios que nele sejam pagos."
Quanto ao período anterior compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da
expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi
publicado em 30/06/2017, assim decidiu:
"Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da
repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de
Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o
Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017."
Outrossim, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do agravo legal em embargos
infringentes n. 0001940-31.2002.4.03.6104, assim também decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos. (AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS
INFRINGENTES Nº 0001940-31.2002.4.03.6104/SP; Relator Des. Fed. Paulo Domingues, v.u., j.
em 26/11/2015; D.E. 09/12/2015).
Assim considerando, cabível a incidência dos juros de mora no período entre a data da conta de
liquidação e a expedição do ofício precatório/requisitório.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO E À APELAÇÃO DO INSS e arbitro honorários em face da sucumbência recursal,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE COMUM. CTPS.
ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com
a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- No tocante à incidência dos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de
que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as posteriores.
- - Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição
do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
R.Ext. 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em
30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que
são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou
RPV.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Reexame necessário, tido por interposto e apelação do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
