Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5259322-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE COMUM. CTPS.
SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- A parte autora faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período
em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença
trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das
verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecido.
- Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF, impossível a autarquia não
ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- O artigo 29-A da Lei 8.213/91 estabelece que a autarquia previdenciária utilizará as informações
constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculo
do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo
de contribuição e relação de emprego.
- Entretanto, é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho
na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não
podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que
deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições
em época própria. Precedente do STJ.
- No que tange ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, observo que a parte autora
comprovou o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, a teor do
disposto no artigo 35, segunda parte, da Lei nº 8.213/91, devendo tais recolhimentos ser
considerados no cálculo do benefício.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido
entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259322-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA QUATROCHIO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAULO DE ARRUDA - SP358258-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259322-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA QUATROCHIO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAULO DE ARRUDA - SP358258-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de atividade urbana comum, sobreveio sentença de procedência do
pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade urbana nos períodos
de 02/07/1990 a 26/12/1990, 02/01/1993 a 29/05/1993, 01/11/2004 a 31/05/2006 e de 02/10/2006
a 03/12/2007 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, descontando-se eventuais
valores pagos administrativamente, além do pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a data da
sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no
tocante à correção monetária, aos juros de mora, à verba honorária, às custas e despesas
processuais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259322-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA QUATROCHIO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAULO DE ARRUDA - SP358258-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano, nos períodos de
02/07/1990 a 26/12/1990, 02/01/1993 a 29/05/1993, 01/11/2004 a 31/05/2006 e de 02/10/2006 a
03/12/2007, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte
autora (Id 33594761, página 04, Id 33594768, página 02 e Id 33594750, página 03), bem assim
ação reclamatória trabalhista, proferida nos autos n.º 00319-2008-027-15-00-8 (Id 33594776,
páginas 01/08, Id 33594741, páginas 01/06, Id 33594738, páginas 01/12, Id 33594736, páginas
01/03, Id 33594735, páginas 01/05 e Id 33594733, páginas 01/10).
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção
"juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade
profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o
INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são
inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Saliente-se que a ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não
impede o direito de o segurado ter reconhecido seu tempo de serviço, conforme a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE TRABALHO. PROVA, REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em razão do óbice representado pela Súmula 7 do STJ, não é possível, em recurso especial, a
revisão da compreensão firmada pelo Tribunal de origem acerca do conjunto probatório dos
autos. Precedentes.
3. A sentença homologatória de acordo trabalhista faz prova do labor quando de seus elementos
se possa extrair o trabalho desenvolvido, assim como o tempo de serviço alegado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 789.620/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Eventuais irregularidades praticadas pelo empregador não transferem ao empregado a obrigação
de demonstrar os valores que efetivamente entenda corretos. O desconto, o recolhimento das
contribuições, assim como a correta informação para os fins de aposentadoria no que tange à
figura do empregado, é de responsabilidade exclusiva de seu empregador, sob pena de sofrer as
penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização
de toda a documentação apresentada e necessária a concessão do benefício. Nesse sentido,
confira precedente desta Corte Regional: "Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que,
quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso
não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado,
não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc.
nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ
28/06/2002, p. 547).
Por outro lado, compulsado os autos, verifica-se a cópia das Guias da Previdência Social - GPS,
com o recolhimento da contribuição previdenciária devida nos autos da ação reclamatória
trabalhista (Id 33594747, páginas 01/05 e Id 33594744, páginas 01/13).
No tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o período em que a
parte autora trabalhou com registro em CTPS (Id 33594768, páginas 01/03, Id 33594765, páginas
01/07, Id 33594761, páginas 01/06, Id 33594758, páginas 01/03, Id 33594754, páginas 01/03, Id
33594750, páginas 01/04 e Id 33594839, páginas 03/04) é suficiente para garantir-lhe o
cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se a atividade comum reconhecida nos períodos de 02/07/1990 a
26/12/1990, 02/01/1993 a 29/05/1993, 01/11/2004 a 31/05/2006 e de 02/10/2006 a 03/12/2007,
ora reconhecido, com o tempo de serviço comum anotado em CTPS e constante do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 33594768, páginas 01/03, Id 33594765, páginas
01/07, Id 33594761, páginas 01/06, Id 33594758, páginas 01/03, Id 33594754, páginas 01/03, Id
33594750, páginas 01/04 e Id 33594839, páginas 03/04), o somatório do tempo de serviço da
parte autora alcança um total de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, na data do
requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de
serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)."
(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
Por outro lado, o art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183, de 2015, alterou as regras
de aposentadoria, criando o fator 85/95, excluído o fator previdenciário para a hipótese de o
segurado alcançar o somatório idade + contribuição. A autora requer que o cálculo da RMI de sua
nova aposentadoria seja realizado com base na nova regra estipulada no art. 29-C da Lei
8.213/91, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Dessa forma, considerando-se a idade da requerente no requerimento administrativo (55 anos) e
o seu período contributivo (30 anos), o cálculo da RMI da nova aposentadoria deverá observar a
regra do art. 29-C da Lei 8.213/91. Contudo, o cálculo e o valor do benefício serão apurados em
liquidação de sentença.
De outra parte, a Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que
se entende por salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", respeitados os limites dos §§
3º, 4º e 5º deste artigo.
Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço, assim
dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
Saliente-se que, conforme previsto no artigo 29-A da Lei 8.213/91, a autarquia previdenciária
utilizará as informações constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e remunerações dos
segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral
de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Além disto, não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV,
órgão que controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé
pública, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
Entretanto, é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na
CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo
o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de
fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época
própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ
15/12/03, p 394).
Desta forma, no que tange ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, observo que a parte
autora comprovou o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, a teor
do disposto no artigo 35, segunda parte, da Lei nº 8.213/91, devendo tais recolhimentos ser
considerados no cálculo do benefício.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pela parte autora, conforme reconhecido na sentença recorrida, com a observância na apuração o
disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no
presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a
seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j.
25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido
entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para fixar a forma de incidência da correção monetária
e da verba honorária, conforme explicitado, e excluir a condenação em custas e despesas
processuais, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de ROSANGELA QUATROCHIO, a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data
de início - DIB em 19/05/2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com
observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido
ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE COMUM. CTPS.
SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- A parte autora faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período
em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença
trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das
verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
reconhecido.
- Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF, impossível a autarquia não
ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- O artigo 29-A da Lei 8.213/91 estabelece que a autarquia previdenciária utilizará as informações
constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculo
do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo
de contribuição e relação de emprego.
- Entretanto, é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho
na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não
podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que
deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições
em época própria. Precedente do STJ.
- No que tange ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, observo que a parte autora
comprovou o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, a teor do
disposto no artigo 35, segunda parte, da Lei nº 8.213/91, devendo tais recolhimentos ser
considerados no cálculo do benefício.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido
entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
