Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033498-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em
regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j.
26/09/2018, DJe 04/10/2018).
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como
tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- O somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos de atividade especial e o
tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de
maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida
Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente
registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço
(pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
- Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço postulado.
- Reexame necessário, tido por interposto e apelação do INSS parcialmente providos. Corrigido,
de ofício, erro material.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033498-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DANIEL CASTILHO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033498-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DANIEL CASTILHO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade rural
no período de 01/10/1973 a 28/01/1983 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, desde o ajuizamento da ação (26/10/2017), com correção monetária e juros de mora,
além do pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado quando da
liquidação do julgado.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no
tocante ao termo inicial do benefício, à correção monetária e aos juros de mora.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033498-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DANIEL CASTILHO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim,
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional
Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova
material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador
Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
No caso, há início de prova documental da condição de rurícola do genitor da parte autora,
consubstanciadona cópia do certificado de dispensa de incorporação (Id 4915569, página 01), na
qual está qualificado profissionalmente como lavrador. O Superior Tribunal de Justiça, sensível à
realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a
qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de documento, conforme
revela a ementa de julgado:
"A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da validade dos documentos em nome do pai
do Autor para fins de comprovação da atividade laborativa rural em regime de economia familiar."
(REsp n° 516656/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, J. 23/09/2003, DJ 13/10/2003 p. 432).
Por sua vez, a prova testemunhal complementou plenamente o início de prova documental
apresentado ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu a alegada atividade rural (mídia
digital).
Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural,
em regime de economia familiar, no período de 01/10/1973 a 28/01/1983.
O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. No mesmo
sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA
URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando o acórdão rescindendo resulta de interpretação
equivocada da situação fática contida nos autos, bem como quando a questão controvertida
remonta à Constituição Federal.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição previdenciária para averbação do tempo de serviço
rural relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria urbana pelo
Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente." (AR 3393/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Revisor Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/10/2012, DJe
19/11/2012).
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (Id 4915568, páginas 01/17) é
suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses
de contribuição, na data do ajuizamento, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, computando-se a atividade rural no período de 01/10/1973 a 28/01/1983, com o
tempo de serviço comum nos períodos de 29/01/83 a 12/05/83, 01/09/88 a 22/12/88, 16/10/89 a
15/12/93, 12/12/94 a 30/11/97, 02/05/98 a 26/06/03, 02/01/04 a 19/11/04, 01/04/05 a 31/01/07,
02/02/07 a 27/01/13, 09/09/13 a 25/02/17 e de 09/08/17 a 26/10/17 (data do ajuizamento da
ação), (Id 4915568, páginas 01/17 e Id 4915576, página 01), o somatório do tempo de serviço da
parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 17
(dezessete) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de tempo de serviço, de maneira que é
aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda
Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria
por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado
em CTPS, o somatório do tempo de serviço totaliza 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e
09 (nove) dias, no ajuizamento (26/10/2017), não restando comprovado o cumprimento do
acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 02
(dois) dias.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço postulado.
Ressalte-se a ocorrência de erro material na sentença recorrida, em razão de constar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço com o somatório de tempo de serviço no total
de 35 (trinta e cinco) anos e 19 (dezenove) dias, no ajuizamento, tendo em vista o erro no vínculo
empregatício junto à empresa Alkroma Agro-Pecuária Ltda., no período de 16/02/1989 a
15/12/1993 e, o corrijo, a fim de fazer constar o somatório correto do tempo de serviço da parte
autora, com o período de 16/10/1989 a 15/12/1993, qual seja, de 34 (trinta e quatro) anos, 07
(sete) meses e 09 (nove) dias.
No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de maior parte do
pedido, relativo à concessão do benefício.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para excluir da condenação a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço e corrijo, de ofício, erro material constante na sentença, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em
regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j.
26/09/2018, DJe 04/10/2018).
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como
tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- O somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos de atividade especial e o
tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de
maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida
Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente
registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço
(pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
- Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço postulado.
- Reexame necessário, tido por interposto e apelação do INSS parcialmente providos. Corrigido,
de ofício, erro material. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto e, a
apelacao do INSS e corrigir, de oficio, erro material, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
