Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5333640-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62
DA LEI Nº 8.213/91.ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade permanente e parcial para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. Por outro lado, observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma
vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do
que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
4. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado
no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com
segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser
cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa
da parte autora.
5. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
4. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333640-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAELDO FREITAS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786-N, ADRIANA
ARRUDA PESQUERO - SP251489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333640-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAELDO FREITAS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786-N, ADRIANA
ARRUDA PESQUERO - SP251489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do
auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 23/07/2018, com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Foi
concedida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo,
preliminarmente, a revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da sentença,
em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício, a modificação da forma de
incidência da correção monetária e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333640-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAELDO FREITAS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786-N, ADRIANA
ARRUDA PESQUERO - SP251489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010
do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação do INSS,
trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do
resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim,
é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do
benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não
constituindo, assim, objeção processual.
Superada essa questão, passo à análise do mérito.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e reativado judicialmente desde 06/09/2012,
conforme se verifica do documento ID 38594818 - Pág. 1. Dessa forma, estes requisitos foram
reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta
a ação em 07/08/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da
cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o
período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (ID 38594812 - págs. 1/7). Segundo referido laudo, a parte autora
está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data requerimento administrativo (23/07/2018 -
ID 38594819 - pág. 1), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme
revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Por outro lado, observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez
que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que
dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com
segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser
cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa
da parte autora.
É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo
em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo
sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria
qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do
processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em
seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela
específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, para
determinar a necessidade de haver perícias periódicas a serem realizadas pela autarquia
previdenciária, BEM COMO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante à verba honorária, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62
DA LEI Nº 8.213/91.ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Comprovada a incapacidade permanente e parcial para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. Por outro lado, observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma
vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do
que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
4. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado
no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com
segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser
cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa
da parte autora.
5. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
4. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conceder parcial provimento ao reexame necessario e negar provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatorio e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
