Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002718-42.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR
BENEFÍCIO. FINS SOCIAIS DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda
pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo
que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- A Autarquia Previdenciária deve verificar dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual
delas é a mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a
maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da
Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS,
publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em
atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os
valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
- Extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a desnecessidade de desligamento do emprego para
que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior. Precedente desta
Turma.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme
entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo
sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário, tido por interposto e apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002718-42.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GERENCIA EXECUTIVA SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CICERO JOSE MENESES
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002718-42.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CICERO JOSE MENESES
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-
se a autarquia previdenciária a converter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de
mora, descontando-se os valores recebidos administrativamente, além do pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por
fim, determina a imediata revisão do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentado a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no
tocante ao termo inicial do benefício, à correção monetária e aos juros de mora.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002718-42.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CICERO JOSE MENESES
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Busca a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, tendo em vista o reconhecimento administrativo da atividade especial
desenvolvida pela parte autora nos períodos de 01/08/1986 a 07/11/1987, 01/01/1988 a
10/10/1990, 02/01/1991 a 12/06/1993, 07/07/1993 a 30/08/2008 e de 01/12/2008 a 13/09/2012.
Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda
pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo
que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos
da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
No presente caso, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária
reconheceu a atividade especial exercida nos períodos de 01/08/1986 a 07/11/1987, 01/01/1988 a
10/10/1990, 02/01/1991 a 12/06/1993, 07/07/1993 a 30/08/2008 e de 01/12/2008 a 13/09/2012,
restando incontroversos tais períodos (Id 1530590, páginas 05/08; Id 1530591, página 07 e Id
1530591, páginas 19/22).
De rigor salientar, ainda, que a Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário
exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado,
qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a
proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta
de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência
Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006):
"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99).
Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Décima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO . POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ORIENTAR O SEGURADO.
A opção pelo benefício mais vantajoso corresponde ao poder-dever da Administração, nos termos
do Enunciado JR/CRPS nº 5, de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Agravo de instrumento provido. (AI 2006.03.00.103191-0, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU
de 02.05.2007)
Desta forma, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria
por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25
(vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº
8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por
tempo de serviço.
Por outro lado, não há falar na impossibilidade de pagamento dos valores atrasados decorrentes
da concessão da aposentadoria especial, em virtude da parte autora ter continuado a
desempenhar sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeita aos agentes
agressivos que deram azo à concessão da aposentadoria.
Com efeito, a parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a exercer sua
atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa, pois nesta época já
tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício, contudo a aposentadoria
especial não foi concedida.
Além disso, extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a desnecessidade de desligamento do
emprego para que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior.
No mesmo sentido, já decidiu esta egrégia Turma:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. I - O termo inicial do
benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do
C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria
especial. III - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.557 do C.P.C.), improvido. (TRF - 3ª
Região, AC 1473715, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, D: 29/03/2011, DJF3
CJ1: 06/04/2011, p: 1676; TRF - 3ª Região, AC 1453820, Relator Desembargador Federal
Baptista Pereira, D: 16/08/2011, DJF3 CJ1: 24/08/2011, p: 1249).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme
entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo
sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para determinar a forma de incidência dos juros de
mora e fixar a base de cálculo da verba honorária sobre as prestações vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR
BENEFÍCIO. FINS SOCIAIS DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda
pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo
que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- A Autarquia Previdenciária deve verificar dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual
delas é a mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a
maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da
Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS,
publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em
atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os
valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
- Extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a desnecessidade de desligamento do emprego para
que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior. Precedente desta
Turma.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme
entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo
sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário, tido por interposto e apelação do INSS parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
