Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5412651-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOSPRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA.
1.Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Interpostas duas apelações pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece do
segundo recurso, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5.Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS.
6. Apelação não conhecida (ID 44100326). Reexame necessário, tido por interposto, e apelação
do INSS (ID 44100325)parcialmente providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5412651-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO FRANCISCO TEGON
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5412651-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO FRANCISCO TEGON
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez,
a partir da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (31/07/2018), com correção
monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, foi determinada a implantação do
benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00
(cem reais).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que ausentes os pressupostos
para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a
alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5412651-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO FRANCISCO TEGON
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifico que a autarquia previdenciária interpôs duas apelações. A primeira peça
recursal foi interposta em 13/03/2019 às 10h15min (Id. 44100325,páginas 01/03) e a segunda no
mesmo dia às 10h22min(Id. 44100326, páginas 01/03). Em face da preclusão consumativa,
ocorrida com a interposição da primeira apelação, é esta que será objeto do presente julgamento
e somente desta que se conhece.
Assim, recebo o recurso de apelação (Id. 44100325,páginas 01/03), haja vista que tempestivo,
nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil,ressalvando que a apelação tem
efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º,
inciso V, do referido código).
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido judicialmente, com DIB em 23/02/2013
(Id.44100236, página 05), e cessado administrativamente em 31/07/2018 (Id.44100246 -
página13). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidospor ocasião da concessão do
benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 26/09/2018, não há falar em perda da qualidade
de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da
presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a
incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo
médico (ID 44100292). De acordo com a referida perícia, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não
seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, o qual deverá ser mantido até o momento em que haja comprovação, por parte da
Autarquia Previdenciária, da recuperação da capacidade da Autora, o que deverá ser feito por
meio de perícia médica, nos termos da legislação vigente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461
do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. O
Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É possível a fixação de multa
diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação
de fazer." (AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ
19/12/2002, p. 472).
Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a
reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a
obrigação de fazer imposta ao INSS.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃOID 44100326, PÁGINAS
01/03, E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS (ID44100325)para conceder à parte autora o benefício
de auxílio-doença, bem como fixar a verba honorária e reduzir o valor da multa diária, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOSPRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA.
1.Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Interpostas duas apelações pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece do
segundo recurso, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5.Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS.
6. Apelação não conhecida (ID 44100326). Reexame necessário, tido por interposto, e apelação
do INSS (ID 44100325)parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da apelacao ID 44100326 e dar parcial provimento ao
reexame necessario, tido por interposto, e a apelacao do INSS ID 44100325, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
