Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073458-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Afasto a alegação de coisa julgada, uma vez que o conjunto probatórioindicam piora no estado
de saúde da parte autora, considerando tratar-se de patologias degenerativas, o que configuraria
uma nova causa de pedir e um novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de
modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 301, § 2º,
do Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes,
contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em
coisa julgada.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos no artigo 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido.Apelação
do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073458-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO LAURINDO
Advogado do(a) APELADO: DIRCE LEITE VIEIRA - SP322997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073458-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO LAURINDO
Advogado do(a) APELADO: DIRCE LEITE VIEIRA - SP322997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a
conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(21/03/2017),com correção monetária e juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal,
além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do
STJ). Por fim, determina a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, aduzindo,
preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, pugnapela reforma da sentença, para
que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a
concessão do benefício. Subsidiariamente, requer alteração da sentença quanto à correção
monetária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073458-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO LAURINDO
Advogado do(a) APELADO: DIRCE LEITE VIEIRA - SP322997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso do INSS, nos
termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Afasto a alegação de coisa julgada, tendo em vista que a presente ação de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença tem pedido e causa de pedir diversos da ação ajuizada anteriormente
no JEF de Presidente Prudente (processo nº 0002675-80.2016.4.03.6328), a qual foi julgada
improcedente e transitou em julgado em 14/02/2017, consoante documentos ID 97642227.
Verifica-se que a primeira ação visa a concessão de auxílio-doença, em razão do indeferimento
de requerimento administrativo realizado junto ao INSS em 04/03/2015 (NB 609.749.762-1),
enquanto que o presente feito se refere a pedido formulado em 16/05/2016 (NB 614.377.652-4).
Além disso, o quadro geral de doenças discutido nas duas demandas não é o mesmo, podendo-
se dizer que houve piora no estado de saúde da parte autora, considerando tratar-se de
patologias degenerativas, o que configuraria uma nova causa de pedir e um novo pedido de
concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da
tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, qual seja, a
repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo
pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada.
Superada tal questão, de rigor a análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora e a carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei 8.213/91 restaram comprovadas, conforme as anotações de contratos de trabalho
em CTPS (ID 97642160, página 10), tendo o último vínculo empregatício cessado em 20/08/2014,
e a autora recebido, posteriormente, parcelas relativas ao seguro-desemprego (ID 97642165).
Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao "período de graça", disposto no
artigo 15, II, §2º da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que
se verifica do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente do laudo pericial (Id
97642195), que a parte autora detinha a qualidade de segurado na data fixada como de início da
incapacidade pelo perito (18/08/2016).
Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo
sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de
segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não
determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. 1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença,
deixa de recolher as contribuições previdenciárias. 2. Precedente do Tribunal. 3. Recurso não
conhecido.'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ
13/10/1998, p. 193).
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (Id. 97642195). De acordo com a referida perícia, a parte autora, em virtude
das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de total e permanente para a
atividade habitual, podendo realizar atividades leves. Entretanto, considerando as condições
pessoais da parte autora, sua idade e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total
e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido."(APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez à parte autora.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, para excluir a condenação da autarquia em custas e
despesas processuais e fixar a forma de incidência da verba honorária, conforme explicitado,
eNEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Afasto a alegação de coisa julgada, uma vez que o conjunto probatórioindicam piora no estado
de saúde da parte autora, considerando tratar-se de patologias degenerativas, o que configuraria
uma nova causa de pedir e um novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de
modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 301, § 2º,
do Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes,
contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em
coisa julgada.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos no artigo 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido.Apelação
do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por
interposto, e negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
