
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, tido por interposto e à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 19:03:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046926-10.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de recolhimento de contribuição previdenciária, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer o recolhimento de contribuição previdenciária no período de maio/78 a novembro/78 e a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no tocante ao termo inicial do benefício.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo postulando pela reforma da sentença quanto ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos da legislação vigente à época do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Busca a parte autora o reconhecimento do recolhimento das contribuições previdenciárias, realizadas como contribuinte individual, nos períodos de agosto/76 a novembro/78, janeiro/79 a março/85 e de maio/85 a junho/96 e a posterior concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Com efeito, a controvérsia dos presentes autos cinge-se ao cômputo das contribuições previdenciárias atinentes ao período de maio/78 a novembro/78, haja vista que os recolhimentos previdenciários de agosto/76 a abril/78, janeiro/79 a março/85 e de maio/85 a junho/96 restaram comprovados durante a instrução probatória e foram reconhecidos pela autarquia previdenciária como incontroversos (fls. 334/335), conforme documentos de fls. 15/34, 53/57, 71/82 e 320/326, resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 88, 92, 169/170 e 226) e planilha de tempo de serviço de fls. 336.
Outrossim, para a comprovação das contribuições previdenciárias controvertidas, foi juntado aos autos pedido de parcelamento - PP junto aos INPS do mencionado período (fls. 10/13), sendo que em ofício nº 13889/PNA/345/2008 a Agência da Receita Federal do Brasil em Pirassununga - SP informou que o parcelamento nº 421-051/047/1983 referente ao período de 05/78 a 11/78, em nome do autor, foi totalmente liquidado em 28/06/1985 (fl. 246).
Desta forma, restaram comprovados os recolhimentos previdenciários referentes às competências de maio/78 a novembro/78, devendo ser computados no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuição previdenciária é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, computando-se o recolhimento previdenciário de maio/78 a novembro/78, com o tempo de serviço comum reconhecido administrativamente como incontroverso (fl. 336), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, considerando que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço antes do advento da Lei n.º 9.876/99, a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, ou seja, com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.
Ressalte-se que, o artigo 188-B do Decreto nº 3.048/99 assegura que "ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso."
De rigor salientar, ainda, que a Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006):
"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Décima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO . POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ORIENTAR O SEGURADO.
A opção pelo benefício mais vantajoso corresponde ao poder-dever da Administração, nos termos do Enunciado JR/CRPS nº 5, de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Agravo de instrumento provido. (AI 2006.03.00.103191-0, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU de 02.05.2007)
Desta forma, resta afastada a alegação da autarquia previdenciária de não conhecimento do recurso da parte autora, ante a ausência de inovação do pedido.
Sobre o termo inicial do benefício previdenciário, dispõe a Lei 8.213/1991:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea 'a';
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
No caso dos autos, os efeitos financeiros da conversão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO E À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para determinar o cálculo da renda mensal inicial do benefício, de acordo com o artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de LAZARO DE TOLEDO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB em 16/09/2003, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 19:03:07 |
