Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000093-12.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO URBANO COMUM. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- É devido o cômputo, para todos os fins previdenciários, do período em que o segurado
comprova que foi reintegrado ao emprego por decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
- Considerando que o ex-empregador foi condenado ao recolhimento das contribuições
previdenciárias respectivas, resta mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da
CF, de forma que impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada
produzida naquela demanda.
- Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições relativas
ao período reconhecido era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79,
I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serviço.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000093-12.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SANDRA TEREZINHA BASAGLIA
Advogado do(a) APELADO: CLAYTON ZACCARIAS - SP369052-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000093-12.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SANDRA TEREZINHA BASAGLIA
Advogado do(a) APELADO: CLAYTON ZACCARIAS - SP369052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano, reconhecido por sentença reclamatória
trabalhista, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a averbar o tempo de contribuição compreendido entre 20/01/1996 e 17/02/2011 e
a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sem incidência do fator
previdenciário, desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora,
além do pagamento de honorários advocatícios, fixados nos mínimos previstos nos incisos I a V
do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser apurado na fase de liquidação, incidentes
sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ. Por fim, determina a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de cumprimento
dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da
sentença quanto ao valor do benefício, à correção monetária, aos juros de mora e à verba
honorária.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000093-12.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SANDRA TEREZINHA BASAGLIA
Advogado do(a) APELADO: CLAYTON ZACCARIAS - SP369052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
No caso em exame, verifica-se que a parte autora pretende o cômputo, para fins previdenciários,
do tempo de serviço laborado de 20/01/1996 a 17/02/2011, reconhecido em ação reclamatória
trabalhista, em que se pretendeu a reintegração do autor à empresa, em virtude de estabilidade
decorrente de doença ocupacional.
Verifica-se dos autos que o autor trabalhou para a "Brosol Ind. e Com.", cuja denominação social
foi alterada para "União de Comércio e Participações", “Echlin do Brasil” e “Dana Spicer Indústria
e Comércio de Autopeças Ltda.”, tendo o vínculo empregatício iniciado em 01/10/1984, com data
de rescisão em 29/01/1996 (Id 18733034, página 03).
Todavia, apesar de haver anotação na CTPS no sentido de ter ocorrido a rescisão do contrato de
trabalho em 29/01/1996, o autor comprovou que ingressou com Reclamação Trabalhista
(Processo nº 1977/1997, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Pires /SP),
requerendo a nulidade da dispensa e sua reintegração no emprego por ser portador de doença
ocupacional. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando-se a reclamada a
reintegrar o autor, bem como a pagar os salários vencidos e vincendos até o implemento do
tempo de serviço necessário à sua aposentadoria (Id 18710277, páginas 01/05, Id 18710275,
página 01, Id 18710274, páginas 01/29, Id 18710273, página 01, Id 18710272, página 01, Id
18710271, página 01, Id 18710270, página 01, Id 18710269, página 01, Id 18710268, página 01,
Id 18710267, página 01, Id 18710266, páginas 01/06, Id 18710265, páginas 01/03, Id 18710276,
páginas 01/05, Id 18733032, páginas 01/04, Id 18710281, páginas 01/04, Id 18710280, páginas
01/10, Id 18710279, páginas 01/03 e Id 18733044, páginas 01/16).
A despeito de não ter ocorrido a retificação da CTPS para a data fixada na ação trabalhista com o
reconhecido o direito à reintegração, é certo que se trata de acórdão transitado em julgado,
devendo ser computado o período de 20/01/1996 a 17/02/2011, para fins previdenciários.
Note-se que a sentença trabalhista não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também
condenou o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das
contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o
equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se
impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela
demanda. Nesse sentido:
"PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
I - Sendo o autor vitorioso em parte em reclamação trabalhista, na qual a empresa demandada
fora condenada ao pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-lhe
o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é
titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram majorados
em seus valores.
II. - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu,
improvido." (AC 2009.03.99.022729-8, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima
Turma, j. 04/05/201, DJ 12/05/2010).
Saliente-se que a ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não
impede o direito de o segurado ter reconhecido seu tempo de serviço, conforme a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE TRABALHO. PROVA, REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em razão do óbice representado pela Súmula 7 do STJ, não é possível, em recurso especial, a
revisão da compreensão firmada pelo Tribunal de origem acerca do conjunto probatório dos
autos. Precedentes.
3. A sentença homologatória de acordo trabalhista faz prova do labor quando de seus elementos
se possa extrair o trabalho desenvolvido, assim como o tempo de serviço alegado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 789.620/PE, Rel. Ministra
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
No caso, não se pode imputar à parte autora o ônus do recolhimento ou indenização das
contribuições referente aos períodos reconhecidos, uma vez que, tratando-se de segurado
empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era de seu empregador, a teor do
que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº
8.212/91 (art. 30, I, "a").
Eventuais irregularidades praticadas pelo empregador não transferem ao empregado a obrigação
de demonstrar os valores que efetivamente entenda corretos. O desconto, o recolhimento das
contribuições, assim como a correta informação para os fins de aposentadoria no que tange à
figura do empregado, é de responsabilidade exclusiva de seu empregador, sob pena de sofrer as
penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização
de toda a documentação apresentada e necessária a concessão do benefício. Nesse sentido,
confira precedente desta Corte Regional: "Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que,
quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso
não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado,
não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc.
nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ
28/06/2002, p. 547).
Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (Id 18733034,
páginas 01/20) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento
e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142
da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se a atividade urbana no período de 20/01/1996 a 17/02/2011, com o
tempo de serviço comum (Id 18733034, páginas 01/20 e Id 18733056, página 03), o somatório do
tempo de serviço da parte autora alcança um total de 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e
27 (vinte e sete) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de
aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53,
inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)."
(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
Por outro lado, o art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183, de 2015, alterou as regras
de aposentadoria, criando o fator 85/95, excluído o fator previdenciário para a hipótese de o
segurado alcançar o somatório idade + contribuição:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Dessa forma, considerando-se a idade da requerente no requerimento administrativo (53 anos) e
o seu período contributivo (33 anos), o cálculo da RMI da nova aposentadoria deverá observar a
regra do art. 29-C da Lei 8.213/91. Contudo, o cálculo e o valor do benefício serão apurados em
liquidação de sentença.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO E À APELAÇÃO DO INSS quanto ao momento para a apuração do valor do
benefício e à verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO URBANO COMUM. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- É devido o cômputo, para todos os fins previdenciários, do período em que o segurado
comprova que foi reintegrado ao emprego por decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
- Considerando que o ex-empregador foi condenado ao recolhimento das contribuições
previdenciárias respectivas, resta mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da
CF, de forma que impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada
produzida naquela demanda.
- Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições relativas
ao período reconhecido era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79,
I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
