Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789044-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIVEL. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA
PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, devendo ser descontadas eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos
períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa..
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789044-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO MIGUEL FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANNE PENITENTE - SP116396-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789044-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO MIGUEL FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANNE PENITENTE - SP116396-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício, desde a data de
comunicação da decisão administrativa de cessação do benefício outrora implantado
(25/04/2018), bem como no pagamento de eventuais diferenças apurados entre o valor devido e o
pago no período, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados no percentual médio previsto nos respectivos incisos do artigo 85, § 3°, do
Código de Processo Civil, de acordo com o que vier a ser apurado em liquidação quanto ao valor
da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. Por fim, determina o imediato
restabelecimento do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à correção monetária e aos juros de
mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789044-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO MIGUEL FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANNE PENITENTE - SP116396-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
benefício de aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido
administrativamente de 07/10/2004 a 25/04/2018, conforme se verifica do extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 73398369). Dessa forma, estes requisitos foram
reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento administrativo do auxílio-doença.
Proposta a ação em 23/07/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que
da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se
ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não
perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício (inciso I do referido
dispositivo legal).
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (Id 73398337). De acordo com a referida perícia, a parte autora, em virtude
das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente,
sendo que suas complicações de caráter parcial e permanente/definitiva comprometem a
atividade laboral atual, podendo exercer outras atividades que não demandem grande
concentração ou exijam muita coordenação.
Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de
Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. Conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Sendo assim, é possível o juiz dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação
pessoal da invalidez. Recurso provido." (STJ, RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, DJ 21/03/2005, p. 00421);
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a
concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art.
42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do
segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o
trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em
conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer
atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGRESP
200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP HONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ,
AGA 200802230169, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 20/10/2009 DJE DATA:09/11/2009).
Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a
legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para
o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social.
Assim, apesar de o médico perito ter atestado que a parte autora se encontra incapacitada de
forma parcial e permanente, no momento da elaboração do laudo pericial, no caso concreto, o
conjunto probatório carreado aos autos permite concluir que a parte autora, de fato, está
incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, pois é portadora de
"Neurocisticercose", sendo o quadro irreversível e de contínuo acompanhamento médico,
aspectos que, aliados ao recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 23/05/1999 a
06/10/2004 e de aposentadoria por invalidez no período de 07/10/2004 a 25/04/2018, permitem
concluir que ela está incapacitada total e permanente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, inviabilizando o trabalho que possa lhe garantir a subsistência (Id
73398369 e 73398381).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento da aposentadoria por
invalidez à parte autora.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIVEL. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA
PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, devendo ser descontadas eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos
períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa..
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
