Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6172645-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIVEL. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
REQUISITOS PRESENTES. REQUISITOS PRESENTES. VERBA HONORÁRIA. MULTA DIÁRIA
PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- No presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação
de fazer imposta ao INSS, de acordo com orientação desta Turma.
- Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta
e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6172645-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE JESUS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS - SP232948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6172645-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE JESUS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS - SP232948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a restabelecer o benefício, desde a cessação indevida, com correção monetária e
juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal e descontando-se das prestações
vencidas os períodos nos quais a parte autora tenha exercido atividade laborativa ou recolhido
contribuição previdenciária, além do pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação,
excetuadas as parcelas vincendas, de acordo com a súmula 111 do STJ e nos termos do artigo
85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Por fim, determina o imediato restabelecimento do
benefício, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada
a R$ 10.000,00.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja aplicada a norma prevista no artigo 47 da Lei nº 8.213/91,
assegurando-se a parte autora a inclusão em procedimento de reabilitação até avaliação
administrativa do quadro da parte.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6172645-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE JESUS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS - SP232948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
benefício de aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido
administrativamente de 18/05/2010 a 11/04/2018, conforme se verifica do extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 104985637). Dessa forma, estes requisitos foram
reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento administrativo do auxílio-doença.
Proposta a ação em 06/06/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que
da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se
ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não
perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício (inciso I do referido
dispositivo legal).
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (Id 104985675). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser mantido o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 1º do artigo 536
do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É
possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão
de tratar-se de obrigação de fazer."(AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j.
15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a
reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a
obrigação de fazer imposta ao INSS, de acordo com orientação desta Turma.
Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e
cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da
Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, para determinar a forma de incidência da verba honorária, conforme explicitado,
bem assim quanto ao prazo para a implantação do benefício e o valor da multa diária e, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIVEL. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
REQUISITOS PRESENTES. REQUISITOS PRESENTES. VERBA HONORÁRIA. MULTA DIÁRIA
PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- No presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação
de fazer imposta ao INSS, de acordo com orientação desta Turma.
- Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta
e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41
da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e negar
provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
