Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6121203-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. SUSPENSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. REJEITADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E
§ 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que
necessária complementação da prova por meio de nova perícia médica deve ser afastada, uma
vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação
da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
3. Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do
processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (24/06/2017), uma vez que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
9. Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos.
Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não
haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da
efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a
parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os
efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Reexame necessário, tido por
interposto, parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6121203-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORBERTO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6121203-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORBERTO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou
concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-doença, a partir da data da cessação
(23/06/2017), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da perícia médica judicial
(01/03/2018), bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora,
além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Foi
concedida a antecipação da tutela.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação, pugnando pelo recebimento do
recurso com efeito suspensivo, para suspender os efeitos da tutela e determinar a devolução dos
valores recebidos a este título. Sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, em face da necessidade de realização de nova perícia médica melhor
fundamentada, bem como carência de ação, por falta de interesse de agir, em razão da ausência
de prévio requerimento administrativo. No mérito, requer a reforma da sentença, julgando
improcedente o pedido, uma vez que ausentes os requisitos legais para a concessão dos
benefícios. Subsidiariamente, pleiteia a prescrição quinquenal das parcelas, isenção de custas e
emolumentos, redução dos honorários advocatícios e aplicação da correção monetária e dos
juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6121203-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORBERTO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Quanto ao pedido de suspensão da tutela antecipada, formulado em preliminar de apelação do
INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia
do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu o benefício. Em sendo
assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do
benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não
constituindo, assim, objeção processual.
No tocante à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que
necessária complementação da prova por meio de nova perícia médica deve ser afastada, uma
vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação
da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a
exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não
fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631.240 ,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifei)
No caso em exame, a parte autora apresentou requerimento administrativo perante o INSS, em
15/03/2013, pleiteando o benefício de auxílio-doença, inclusive obtendo a sua prorrogação
administrativamente (ID 101170636).
Desta forma, havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a
alegação de carência de ação, por falta de interesse de agir da parte autora.
Superadas tais questões prévias, passo ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 23/06/2017 (ID
101170636). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da
concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 27/06/2017, não há falar em
perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data
da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 101170644). De acordo com referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude das patologias
diagnosticadas.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (24/06/2017), uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
No tocante à prescrição quinquenal levantada pela autarquia, esta somente alcança as
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito,
devendo ser observada no presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j.
25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
No caso dos autos, considerando que a fixação do termo inicial do benefício foi na data da
cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, não há falar em parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
Por fim, quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos.
Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não
haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da
efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a
parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os
efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, para afastar a condenação da autarquia em custas e despesas processuais e
especificar a forma de incidência da verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. SUSPENSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. REJEITADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E
§ 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que
necessária complementação da prova por meio de nova perícia médica deve ser afastada, uma
vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação
da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
3. Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do
processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (24/06/2017), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
9. Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos.
Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não
haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da
efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a
parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os
efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Reexame necessário, tido por
interposto, parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATERIA PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO A
APELACAO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSARIO, TIDO
POR INTERPOSTO, para afastar a condenacao da autarquia em custas e despesas processuais
e especificar a forma de incidencia da verba honoraria, nos termos da fundamentacao., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
