
| D.E. Publicado em 08/10/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA. DESCABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTADE VINHAÇA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VERBAS HONORÁRIAS. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/ 2015 ).
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, trata-se de interregno sobre o qual há provas (CTPS às fls. 64/66 e PPP de fls. 92/94) de que a parte autora laborou na condição ruralde motorista e de motorista de vinhaça, na empresa Santa Rosa Mercantil Agropecuária LTDA.
6. Relativamente a essas atividades, o Juízoa quo, escorreitamente, fundamentou aespecialidadedas atividades no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79 ( transporte urbano e rodoviário - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas) ( e no item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/1964 (transportes rodoviário - Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, Motoristas e ajudantes de caminhão).
7. Até 28/04/1995, a documentação apresentada evidencia o trabalho da parte autoracomo motorista em transporte em setor agrícola de vinhaça, consubstanciando-sea atividade enquadrada no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
8. Conclui-se, pois, que existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo em relação à atividades registradas, nos períodos apontados.
9. Diante do enquadramento especial da categoria profissional do apelado independentemente da efetiva comprovação da exposição a agente nocivo, fica prejudicada a análise das alegações recursais quanto à impossibilidade de enquadramento do labor especial considerando a inexistência de laudos técnicos contemporâneos indispensáveis ao agente ruído e diante do uso de EPI.
10. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias, que ora devem ser reduzidas para 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
13. Apelação do INSS parcialmente provida somente para reduzir as verbas honorárias impostas ao requerido, para 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. De ofício, corrigida a correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS somente para reduzir as verbas honorárias impostas ao requerido, para 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ e, de ofício, corrigir a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021853-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 79/88v que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para:
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) em razão da natureza ilíquida, o reexame necessário se impõe, (ii) não ter restado comprovada a exposição permanente aos agentes nocivos, (iii) a eficácia do EPI utilizado, que afasta a especialidade da conduta (iv) dos períodos de 1960 até 19/04/1995 ( Lei 9.032/95), a caracterização de tempo especial é por categoria profissional e laudo contemporâneo, (v) no período de 29/04/1995 até 05/03/1997, necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos através dos formulários oficiais SB-40 E DSS-8030, embora inexigível, ainda laudo técnico. Necessidade de laudo para o período de 05/03/97 a 28/05/98, (vi) impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998, (vii) em relação aos honorários de sucumbência, que seja aplicado o §3º do artigo 85 do CPC, por se tratar de sentença ilíquida, pois, caso líquida fosse, deveriam ser fixados no patamar mínimo, (viii) na hipótese de desprovimento da apelação, a alíquota dos honorários de sucumbência fixados contra a Fazenda Pública seja objeto de majoração em grau mínimo.
Contrarrazões da parte autora (fls.96/100v).
Cerificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl.102).
É o breve relatório.
VOTO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, recebo a apelação interposta pelo INSS sob a égide do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal, conforme certidão de fl. 102, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/ 2015 ).
In casu, o INSS foi condenado a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo de serviço/contribuição trabalhado em condições especiais entre 06.05.1991 e 14.01.1993, 03.05.1993 e 28.12.1993. de 09.05.1994 a 20.01.1995, desde a DER (27.1.2016 - fl. 13).
Por conseguinte, pagar o referido benefício desde o requerimento administrativo, 27/01/2016, conforme o r. decisum, até a data da condenação da autarquia ré, ocorrida em 12/02/2017, por força de sentença que julgou a demanda procedente -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria fosse igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em fevereiro/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 937,00 e o teto do salário de benefício era R$5.189,82, correspondendo, pois, a aproximadamente, 5,9 salários mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando, (i) o termo inicial do benefício (27/01/2016), e (ii) que a sentença foi proferida em 17/02/2017, tem-se que a condenação não ultrapassará 13,78 prestações mensais (de 27/01/2016 a 17/02/2017, inclusive 13°) e a aproximadamente 81,32 salários mínimos (13,78 prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
Pelo exposto, incabível a remessa necessária, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar os períodos sub judice.
-Períodos de 06.5.1991 e 14.01.1993,
03.05.1993 e 28.12.1993;
09.05.1994 a 20.1.1995
Com efeito, o enquadramento pela categoria profissional não deve ser considerado um critério numerus clausus para o intérprete, mas um parâmetro valorativo não exclusivo de inclusão. Assim, estando a segurada sujeita a agentes reputados nocivos pela legislação de regência, desde que indissociáveis da produção do bem ou da prestação de serviço, ele faz jus ao reconhecimento da atividade em condições especiais, independente da categoria a que pertença.
Com olhos no caso dos autos, tal alegação do INSS é de ser afastada, mantendo-se a sentença no particular.
Demais disso, saliente-se que as atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similaridade em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida (da Súmula 198 do TFR).
No caso dos autos, trata-se de interregno sobre o qual há provas (CTPS às fls. 64/66 e PPP de fls. 92/94) de que a parte autora laborou na condição rural de motorista e de motorista de vinhaça, na empresa Santa Rosa Mercantil Agropecuária LTDA.
Relativamente a essas atividades, o Juízo a quo, escorreitamente, fundamentou a especialidade das atividades no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79 (transporte urbano e rodoviário - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas) e no item 2.4.4, do Decreto n° 53.831/1964 (transportes rodoviário - Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, Motoristas e ajudantes de caminhão).
Importante sinalar que no próprio formulário legal, ainda que não houvesse o enquadramento por categoria profissional, no item 13.7, no código da GFIP, há a aposição do código "2.4.2" em clara referência aos anexos do Decreto acima referenciado (fl. 47v).
Assim, tocante a esse interregno, a atividade desenvolvida pela parte autora deve ser considerada como especial, por quaisquer das vertentes que se veja, eis que assim considerada pelo regulamento então vigente (Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2.), valendo destacar que, até abril de 1995, o enquadramento da atividade especial era feito em função da categoria profissional, sendo dispensada a prova da efetiva exposição ao agente nocivo.
Portanto, até 28/04/1995, a documentação apresentada evidencia o trabalho da parte autora como motorista em transporte em setor agrícola de vinhaça, consubstanciando-se a atividade enquadrada no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Esta E. Turma, outrora já se manifestou acerca do tema, confirmando as proposições aqui entabuladas:
Conclui-se, pois, que existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo em relação à atividades registradas, nos períodos apontados.
Diante do enquadramento especial da categoria profissional do apelado independentemente da efetiva comprovação da exposição a agente nocivo, fica prejudicada a análise das alegações recursais quanto à impossibilidade de enquadramento do labor especial considerando a inexistência de laudos técnicos contemporâneos indispensáveis ao agente ruído e diante do uso de EPI.
Em relação aos demais períodos, não houve insurgência de quaisquer das partes, razão pela qual são incontroversos.
Assim, não restam dúvidas que em todos os documentos está aposto seu contato habitual a permanente com agentes nocivos em suas tarefas cotidianas.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA A AGENTES NOCIVOS.
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
Por tais razões, não há como se acolher a assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor in casu, pelo fato de os PPP´s não consignarem, expressamente, que a exposição era habitual.
Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma:
Forte nisso, mantenho a sentença no que tange ao reconhecimento do labor especial no período sub judice.
Juros e Correção Monetária.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, como a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Honorários advocatícios
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias, que ora devem ser reduzidas para 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
Conclusão
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, somente para reduzir as verbas honorárias impostas ao requerido, para 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. De ofício, corrigida a correção monetária.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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