Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5185456-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO.
1 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2 - Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a implantar o
benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (09/06/2018) até o
deferimento do benefício, ocorrido em 03/12/2019 (data da sentença) -, por simples cálculo
aritmético, verifica-se que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3 - Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5185456-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: ADAO LOPES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO
VARGUES - SP110364-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5185456-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: ADAO LOPES DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO
VARGUES - SP110364-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
remessa oficial da sentença (ID 126321456), cuja conclusão foi a seguinte:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido; CONDENO o réu a pagar ao autor, o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo;
descontados eventuais pagamentos administrativos; os atrasados deverão ser pagos em parcela
única, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais a partir do mês de
competência, observado o artigo 1º F da Lei 9494/97 e o RE 870.947/SE, aplicando-se as regras
do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sucumbente, arcará o réu com honorários
advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos dos parágrafos 3º e
4º do art. 85 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil,
bem como da Súmula 490do STJ, decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-
se os autos ao TRF3.”
É o Relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5185456-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: ADAO LOPES DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO
VARGUES - SP110364-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão
da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a implantar o benefício
de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (09/06/2018) até o
deferimento do benefício, ocorrido em 03/12/2019 (data da sentença) -, por simples cálculo
aritmético, verifica-se que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário.
É o voto.
lcpaula
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO.
1 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2 - Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a implantar o
benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (09/06/2018) até o
deferimento do benefício, ocorrido em 03/12/2019 (data da sentença) -, por simples cálculo
aritmético, verifica-se que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3 - Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
